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Projeto de Lei propõe ampliar o acesso a informações sobre seguros de pessoas falecidas: quais os impactos sucessórios e securitários?

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Projeto de Lei propõe ampliar o acesso a informações sobre seguros de pessoas falecidas: quais os impactos sucessórios e securitários?

A Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei nº 5.274/2026, apresentado em 2 de setembro de 2026, que propõe ampliar o acesso a informações sobre seguros contratados por pessoas falecidas. A iniciativa busca enfrentar uma dificuldade recorrente em processos sucessórios: o desconhecimento, por familiares e sucessores, da existência de eventuais contratos de seguro vinculados ao falecido.

De autoria da deputada Adriana Ventura, o projeto propõe alteração na Lei nº 15.040/2024, atual marco legal dos contratos de seguro, para assegurar a inventariantes, meeiros, herdeiros, beneficiários e demais sucessores legitimados o acesso a informações sobre produtos de seguro celebrados por pessoa falecida.

Atualmente, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) disponibiliza o Sistema de Consulta de Seguros, por meio do qual o próprio cidadão pode verificar seguros registrados em seu CPF. O acesso, entretanto, é pessoal e depende de autenticação pela conta gov.br. A ferramenta, no entanto, não permite atualmente a consulta, por terceiros, de seguros vinculados a pessoas falecidas e não disponibiliza informações relativas aos beneficiários. O PL nº 5.274/2026 busca justamente preencher essa lacuna. A proposta prevê a disponibilização, pelo órgão fiscalizador do mercado de seguros, de um serviço eletrônico que permita consultar a existência de produtos de seguro nos quais a pessoa falecida figure como segurada, contratante ou beneficiária. A finalidade é possibilitar a identificação dos contratos e o posterior exercício dos direitos que deles eventualmente decorram.

Poderiam realizar a consulta, mediante comprovação da respectiva legitimidade, o inventariante judicialmente nomeado ou constituído por escritura pública, o meeiro, cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros ou sucessores, beneficiários ou pessoas que apresentem elementos que indiquem essa condição, além do administrador provisório do espólio e seus representantes legais.

Embora a proposta tenha como foco facilitar o acesso à informação pelos sucessores, sua eventual aprovação também merece atenção do mercado segurador.

O funcionamento dos mecanismos de consulta está diretamente relacionado à qualidade e à consistência das informações registradas no ambiente regulatório do mercado de seguros. Nesse cenário, a ampliação das possibilidades de consulta reforça a importância da qualidade, integridade e atualização dos dados fornecidos pelas companhias.

Informações cadastrais incorretas, contratos não localizados ou divergências entre a documentação da apólice e os registros disponíveis poderão ganhar maior relevância à medida que terceiros legitimados passem a utilizar esses dados para identificar eventuais direitos. A existência do contrato não se confunde com a existência do direito à indenização. O eventual pagamento continuará sujeito às disposições legais e contratuais aplicáveis, às condições da apólice, à ocorrência do risco coberto e à identificação da pessoa legitimada ao recebimento.

Outro aspecto relevante envolve a proteção de dados e a prevenção a fraudes. A disponibilização de informações relacionadas a contratos de pessoas falecidas pressupõe mecanismos capazes de verificar adequadamente a identidade e a legitimidade do requerente. O próprio projeto condiciona o acesso à comprovação dessa condição, cabendo ao órgão fiscalizador estabelecer as regras aplicáveis à consulta.

A medida também poderá contribuir para reduzir situações em que a existência de contratos de seguro permanece desconhecida pelos beneficiários ou sucessores, dificultando o exercício de direitos decorrentes da cobertura. Nesse sentido, a ampliação do acesso às informações pode contribuir para reduzir demandas judiciais ajuizadas exclusivamente para localizar dados sobre eventuais contratos de seguro, indenizações ou outros direitos decorrentes de contratos de seguro deixam de ser conhecidos pelos beneficiários ou sucessores simplesmente pela ausência de informação sobre a contratação, contribuindo, inclusive, para reduzir demandas judiciais muitas vezes utilizadas exclusivamente para obtenção desses dados.

Para empresas que contratam seguros relacionados a sócios, administradores, colaboradores ou outras pessoas vinculadas à organização, a discussão também reforça a importância de manter adequada organização documental e procedimentos claros de comunicação e atualização das informações relacionadas às apólices, especialmente quanto à identificação de segurados e beneficiários.

Importante destacar, contudo, que o objeto imediato da proposta é ampliar o acesso à informação. A eventual aprovação do PL não significará, por si só, alteração das regras sucessórias nem direito automático ao recebimento de qualquer indenização ou capital segurado.

A existência do contrato não se confunde com a existência do direito à indenização. O eventual pagamento continuará sujeito às disposições legais e contratuais aplicáveis, às condições da apólice, à ocorrência do risco coberto e à identificação da pessoa legitimada ao recebimento.

O PL nº 5.274/2026 ainda está em estágio inicial de tramitação e, portanto, não produz alterações nas obrigações atualmente existentes. Ainda assim, a iniciativa coloca em evidência um tema relevante para o mercado de seguros: a necessidade de informações cada vez mais confiáveis, organizadas e acessíveis, sem prejuízo dos mecanismos de proteção de dados e prevenção a fraudes.

Para além do aspecto securitário, a proposta também pode contribuir para conferir maior segurança e previsibilidade aos procedimentos sucessórios, ao reduzir a assimetria de informação sobre contratos de seguro eventualmente existentes.

Sua empresa está preparada para garantir que as informações relacionadas aos seguros contratados sejam localizadas de forma segura, correta e transparente quando forem necessárias?

 


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