
A partir de 1º de janeiro de 2027, o mercado segurador passará a seguir novas regras para prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Publicada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Resolução nº 99/2026 substitui a Circular nº 612/2020 e atualiza os requisitos de governança, avaliação de riscos e controles internos aplicáveis às entidades supervisionadas.
Mais do que atualizar procedimentos, a nova regulamentação reforça a necessidade de adequar as medidas de prevenção aos riscos efetivamente identificados em cada operação e relação de negócio.
Gestão de riscos e diligência de clientes
Uma das principais mudanças é a previsão expressa de três níveis de diligência: simplificada, padrão e reforçada. A escolha deverá considerar a avaliação interna de riscos da instituição e as orientações de risco divulgadas pela Susep, observados os requisitos da norma.
Na prática, a mudança exige critérios consistentes para classificar clientes e operações e definir a intensidade dos procedimentos de identificação, qualificação e monitoramento. A diligência simplificada poderá reduzir determinadas exigências em situações de baixo risco, mas não elimina os requisitos mínimos de identificação e acompanhamento dos clientes. Nos casos de maior risco, permanecem necessárias medidas reforçadas, incluindo informações adicionais sobre o cliente, o beneficiário final, a estrutura societária e a origem dos recursos, conforme aplicável.
Ampliação do alcance e atualização dos controles
A Resolução nº 99/2026 também passa a contemplar expressamente novas categorias de supervisionados, como sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC) e sociedades seguradoras de propósito específico (SSPE).
Outro destaque é a inclusão expressa do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no escopo das medidas de prevenção. A mudança reforça a necessidade de considerar essa modalidade de risco na estrutura de avaliação, monitoramento e controle das operações.
A norma ainda atualiza procedimentos de identificação e qualificação de clientes e permite, sob condições específicas, o aproveitamento de procedimentos realizados por instituições do mesmo conglomerado ou sistema cooperativo. Essa possibilidade pode favorecer a eficiência operacional, sem afastar a responsabilidade de cada entidade supervisionada pelo cumprimento das obrigações regulatórias.
O que revisar até a entrada em vigor
Com a nova regulamentação em vigor a partir de janeiro de 2027, as organizações devem avaliar se suas políticas, matrizes de risco e procedimentos internos estão alinhados às novas exigências. Entre os pontos de atenção estão os critérios de classificação de clientes e operações, os procedimentos de diligência, o monitoramento, a identificação de pessoas expostas politicamente e beneficiários finais e a avaliação da efetividade dos controles.
A revisão também deve considerar a necessidade de atualização de sistemas, fluxos de trabalho e orientações às equipes envolvidas, de modo que os procedimentos definidos estejam incorporados à operação cotidiana e possam ser demonstrados perante a supervisão.
A substituição da Circular nº 612/2020, portanto, é uma oportunidade para revisar a consistência entre os riscos identificados, os controles adotados e a capacidade de demonstrar a efetividade das medidas de prevenção.