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Resolução alternativa de conflitos em contratos de seguro: O que muda em termos de confidencialidade com a proposta da Susep?

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Resolução alternativa de conflitos em contratos de seguro: O que muda em termos de confidencialidade com a proposta da Susep?

Imagine que a sua empresa entre em conflito com a seguradora por causa da negativa de um sinistro relevante e escolha a arbitragem para resolver a questão de forma reservada. Meses após o encerramento do procedimento, porém, você encontra no site da Susep um resumo daquela disputa, com os argumentos de cada parte, as questões jurídicas discutidas e o resultado alcançado.

Esse cenário poderá se tornar realidade caso seja aprovada a proposta de regulamentação que a autarquia submeteu à consulta pública neste mês.

A minuta regulamenta o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 15.040/2024 e propõe duas mudanças relevantes para o mercado de seguros. A primeira é a exigência de credenciamento prévio perante a Susep para câmaras, árbitros, mediadores e conciliadores que atuem em conflitos securitários. Essa exigência deverá ser informada nas propostas, apólices e condições contratuais.

A segunda, com impactos mais diretos para a gestão empresarial, é a criação de um repositório público com resumos anonimizados dos casos encerrados.

A consulta pública recebeu contribuições até 29 de outubro de 2026. A proposta ainda está em análise, portanto, não há texto definitivo nem data de entrada em vigor.

O aspecto que merece maior atenção é o conteúdo das informações que poderão ser divulgadas. O formulário anexo à minuta vai além do simples registro da existência de um conflito. Ele prevê a descrição do contrato de seguro e da convenção de arbitragem, a identificação do grupo e do ramo envolvidos, a síntese dos pedidos e argumentos de cada parte, a exposição das principais questões jurídicas e das razões de fato, de prova e de direito que fundamentaram o acolhimento ou a rejeição dos pleitos.

Também deverá constar um resumo conclusivo do desfecho, com as principais obrigações, os reconhecimentos e os efeitos decorrentes do caso.

É nesse ponto que surge uma preocupação. Anonimização não significa, necessariamente, impossibilidade de identificação. Em mercados concentrados, nos quais poucas empresas discutem questões semelhantes com um número restrito de seguradoras, a combinação de informações sobre o ramo, o período, as características do risco e a natureza da controvérsia pode ser suficiente para que um leitor familiarizado com o setor reconheça os envolvidos.

Imagine, por exemplo, uma grande obra envolvida em um sinistro de responsabilidade civil, a execução de um seguro garantia relacionado a um contrato público,envolvendo administradores. Mesmo sem a identificação expressa das partes, o relato poderá revelar a tese jurídica defendida pela empresa, as concessões feitas em um acordo, as fragilidades probatórias que influenciaram o resultado e a interpretação sustentada para determinada cláusula contratual.

São informações que podem interessar a concorrentes, a contrapartes em futuras negociações e até a quem avalia os riscos de estabelecer relações comerciais ou litigar com aquela empresa.

Diante desse cenário, algumas decisões passam a exigir uma análise que vai além do aspecto estritamente jurídico. A primeira medida é revisar as cláusulas de solução de conflitos das apólices, especialmente nas próximas renovações. Convém verificar se a câmara indicada pretende obter o credenciamento exigido e avaliar a previsão de mecanismos de substituição, considerando que a minuta admite a suspensão e o descredenciamento de entidades que deixem de cumprir os requisitos regulamentares.

Também será necessário reconsiderar as razões que levaram à escolha da arbitragem em cada contratação. Se a confidencialidade foi um dos principais fatores dessa decisão, a proposta altera os termos dessa avaliação. A arbitragem poderá continuar oferecendo vantagens em relação a outros meios de solução de conflitos, mas a expectativa de sigilo precisará ser examinada à luz das informações que poderão integrar o repositório público.

Com a mudança proposta, o momento de negociar também merece reavaliação. Dependendo das circunstâncias, buscar uma composição direta com a seguradora antes da instauração da arbitragem poderá se tornar uma alternativa mais atraente.

Isso não significa, contudo, que a proposta seja necessariamente prejudicial às empresas. Se bem estruturado, o repositório público poderá reduzir a assimetria de informações entre os agentes do mercado.

Para empresas que enfrentam esse tipo de disputa com pouca frequência, o acesso a informações sobre argumentos, fundamentos e resultados poderá ajudar a avaliar os riscos de um litígio e a estabelecer expectativas mais realistas durante a negociação de um sinistro.

O benefício potencial é relevante, mas vem acompanhado do possível comprometimento da confidencialidade. Por isso, os impactos da proposta devem ser considerados desde a contratação do seguro, e não apenas quando o sinistro ocorre ou o conflito já está instaurado.

A questão que fica para os responsáveis pelas áreas jurídica e de riscos é simples: se a controvérsia envolvendo o principal contrato de seguro da sua empresa pudesse ser resumida em um registro público, com os argumentos das partes, os fundamentos jurídicos e o desfecho, a estratégia de contratação seria a mesma?

 


Fontes:

  • SUSEP
  • Edital de Consulta Pública nº 10/2026 e minuta de resolução, documento SEI nº 2911908, Processo Susep nº 15414.669418/2015-16, disponíveis em GOV.BR
  • Lei nº 15.040/2024, art. 129 e parágrafo único

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