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Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC

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Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial, decidiu em favor do recorrente entendendo a ausência do pagamento voluntário em juízo, uma vez que o depósito efetuado pelo recorrido teve como objetivo promover o efeito suspensivo o que não pode ser concebido como pagamento voluntário. 

Nesse caso, a recorrida após decisão em 1º grau restaurou o prazo para novo pagamento voluntário, bem como pleiteou que fosse considerado o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. A conduta manifesta da recorrida mostrou que o depósito não serviria para cumprimento voluntário, mas para a garantia de juízo e gerar suspensão na demanda, o que se mostra contrário a finalidade desse ato. Dessa forma, a decisão parte do raciocínio de que a multa só pode ser afastada quando há a conduta voluntária de adimplir a obrigação do cumprimento de sentença, sem levantar novas discussões referente aos débitos na ação. Sendo assim, o pagamento realizado após o transcurso do prazo seria o pagamento referente a apresentação de impugnação e garantia do juízo.

Diante disso, conforme determinado no art. 523 §1º do Código de Processo Civil de 2015 e solucionando as controvérsias de sua aplicação, a ministra entendeu pela incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de mesma porcentagem aplicada aos honorários advocatícios pelo prazo transcorrido contado a partir do julgamento do agravo de instrumento, de acordo com entendimento da súmula 7 do STJ.

Clique e leia na íntegra a notícia

 

1. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”

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