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Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: o que está em jogo na ADI 7.074

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Seguros de grandes riscos e liberdade contratual: o que está em jogo na ADI 7.074

Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal uma das discussões mais relevantes dos últimos anos para o mercado segurador brasileiro: a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021, que instituiu um regime regulatório diferenciado para os seguros de grandes riscos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.074, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, poderá definir os limites da atuação normativa do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como o alcance da liberdade contratual nas relações entre seguradoras e grandes segurados.

Editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, a resolução criou um regime próprio para os chamados seguros de grandes riscos, aplicável, em linhas gerais, a contratos celebrados por empresas que atendam aos critérios econômicos definidos pela regulamentação, envolvendo elevadas importâncias seguradas e empresas com expressiva capacidade econômica, geralmente em setores como petróleo, aeronáutico, marítimo, nuclear e de crédito.

Para esses contratos de seguro, a norma estabeleceu, entre outros pontos, a presunção de ampla liberdade negocial e de paridade entre segurado ou tomador e seguradora (art. 4º), a dispensa do registro prévio, perante a SUSEP, das condições contratuais e notas técnicas atuariais (art. 7º) e a exigência de manifestação de vontade expressa para a formação e alteração do contrato (art. 4º, §2º, e art. 5º).

Na petição inicial da ADI, foram sustentadas duas frentes de inconstitucionalidade. Sob o aspecto formal, argumentou-se que o CNSP teria extrapolado sua competência regulamentar, invadindo matéria sujeita à reserva legal (art. 22, I e VII, da Constituição Federal) e violando o princípio da separação dos Poderes ao alterar elementos estruturantes do contrato de seguro por meio de resolução administrativa. Sob o aspecto material, sustentou-se que a flexibilização regulatória dos seguros de grandes riscos colocaria em risco a ordem econômica e o interesse público, ao permitir que setores considerados estratégicos da economia ficassem sujeitos a cláusulas definidas unilateralmente pelas seguradoras.

A Procuradoria-Geral da República sustentou, em parecer, que a disciplina da matéria dependeria de tratamento legislativo formal, com fundamento nos arts. 22 e 192 da Constituição Federal.

Em linha semelhante, pareceres elaborados pela professora Judith Martins-Costa e pelo professor Gilberto Bercovici, a pedido do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), admitido como amicus curiae no processo, defenderam que a Resolução CNSP nº 407/2021 teria criado uma categoria contratual não prevista em lei e transformado a presunção relativa de paridade prevista no art. 421-A do Código Civil em uma presunção praticamente absoluta, incompatível com a lógica protetiva historicamente associada ao contrato de seguro.

Por outro lado, a Advocacia-Geral da União e os órgãos técnicos do então Ministério da Economia defenderam a validade da norma, argumentando que ela apenas adequou o tratamento regulatório dos seguros de grandes riscos aos princípios da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e às melhores práticas internacionais, sem afastar a competência fiscalizatória da SUSEP.

Antes do pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino, o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021

. Na sessão virtual realizada entre 19 e 26 de junho de 2026, formou-se maioria nesse sentido, acompanhando o relator os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Embora a tendência observada até o momento seja favorável à constitucionalidade da norma, o desfecho formal do julgamento dependerá de nova apreciação pelo Plenário físico. Ainda assim, a ADI nº 7.074 já se tornou um marco no debate acerca dos limites da atuação normativa do CNSP e da SUSEP.

Caso a resolução seja confirmada, consolida-se o regime diferenciado que vem sendo praticado pelo mercado desde 2021, conferindo maior segurança jurídica à utilização de cláusulas fundadas na liberdade negocial, à dispensa de registro prévio de condições contratuais e à adoção de mecanismos próprios de formação contratual em apólices de grandes riscos.

Além disso, o caso evidencia uma discussão mais ampla, ainda não completamente pacificada pelos tribunais superiores: a tensão entre a presunção de paridade contratual prevista no art. 421-A do Código Civil e o regime protetivo tradicionalmente associado aos contratos de adesão. Trata-se de debate que transcende o mercado segurador e alcança diversas relações empresariais complexas.

Mesmo que a resolução seja confirmada, uma das questões que tende a permanecer relevante diz respeito aos critérios para caracterização da efetiva paridade entre seguradora e segurado. Em outras palavras, permanecerá em debate se a mera qualificação da apólice como seguro de grandes riscos é suficiente para justificar a presunção de equilíbrio contratual ou se será necessária a demonstração concreta de efetiva negociação entre as partes.

Nesse contexto, a discussão tende a migrar do plano estritamente regulatório para o plano probatório. Ainda que o regime diferenciado seja validado pelo STF, continuará sendo relevante a capacidade das seguradoras de demonstrar que determinadas cláusulas — especialmente aquelas relacionadas a exclusões de cobertura, limitações de risco e condições específicas de indenização — foram efetivamente negociadas.

Afinal, o julgamento não trata apenas da validade da Resolução CNSP nº 407/2021, mas também da forma como os tribunais deverão analisar, no futuro, a liberdade contratual, a negociação efetiva e a paridade entre as partes em apólices de grandes riscos.

Resta saber, na prática, em que medida as seguradoras conseguirão demonstrar, em eventual discussão judicial, que suas cláusulas resultaram de efetiva negociação entre as partes e não de mera adesão do segurado às condições previamente estabelecidas.

Fontes: STFJOTA

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