
A morte abre a sucessão e transmite imediatamente a herança aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) . Essa transmissão evita o vácuo patrimonial, mas não atribui ao sucessor a propriedade individualizada de um bem específico. Até a partilha, o acervo permanece sob o manto da indivisibilidade, regido pelas normas do condomínio tradicional (art. 1.791 do Código Civil).
A questão ganha contornos práticos quando um único herdeiro permanece no imóvel familiar.
A ocupação exclusiva altera a natureza da posse? Em regra, não. Enquanto durar a indivisão, a posse exerce-se em nome do acervo e presume-se compartilhada. A permanência do indivíduo no bem decorre de mera tolerância ou conveniência intrafamiliar, situação incapaz de gerar, por si só, direito à prescrição aquisitiva.
Para consolidar a propriedade originária, o tempo não basta. A posse precisa se autonomizar, rompendo com a origem hereditária para se tornar ad usucapionem. O Superior Tribunal de Justiça admite essa guinada, mas submete o pleito a rigoroso filtro probatório. A questão central é identificar quando o exercício possessório deixa de representar a comunhão para se converter em oposição irrestrita aos demais.
Afinal, a exclusividade material não equivale à jurídica. Habitar o bem por décadas ou custear reformas não afasta o condomínio hereditário. O artigo 1.208 do Código Civil é claro: atos de permissão ou tolerância não induzem posse .
Faz-se necessário comprovar que o herdeiro deixou de agir como mero gestor para atuar em nome próprio, com claro animus domini.
A transição exige atos exteriores e inequívocos, incompatíveis com a composse. Trocar fechaduras, recusar o acesso dos irmãos, realizar edificações sem prestar contas ou reter frutos de aluguéis são comportamentos que rompem a fruição compartilhada.
Por outro lado, a inércia dos demais coerdeiros não significa abandono. A ausência de cobrança imediata de aluguel proporcional não gera renúncia à propriedade. Se a ocupação se fundamenta na condescendência familiar, afasta-se o animus domini . O debate desloca-se, assim, da abstração legal para a prova fática da mutação da posse.
Nesse contexto, desponta a interversão do título da posse (interversio possessionis), figura jurídica prevista no art. 1.203 do Código Civil e ratificada pelo Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil . O instituto permite a alteração da natureza da posse, transformando a posse precária em posse ad usucapionem a partir do momento em que o possuidor exterioriza, por atos concretos e inequívocos, a alteração de sua intenção para com o bem.
Por essa razão, o prazo prescricional não conta do óbito do autor da herança nem do ingresso inicial no imóvel. O termo inicial nasce apenas com a alteração da causa da posse (causa possessionis).
Pagar IPTU, condomínio e despesas de consumo possui valor probatório relativo. Tais obrigações nada mais são do que deveres ordinários de quem desfruta com exclusividade da habitação. Exige-se postura ativa para afastar a pretensão concorrente, convertendo a posse derivada da sucessão em posse própria e antagônica.
No REsp nº 1.631.859/SP, a Ministra Nancy Andrighi pacificou a legitimidade do coerdeiro para pleitear a usucapião extraordinária de bem hereditário, desde que provadas a posse exclusiva, a ausência de oposição e a alteração do título possessório . A indivisão não impede a aquisição originária, se comprovado o rompimento do condomínio.
Em contrapartida, a Corte repele pretensões baseadas na simples permanência prolongada. A ocupação fundada em solidariedade não gera animus domini. Nem o pagamento de tributos nem a demora no inventário caracterizam renúncia. A fluência do prazo da usucapião residencial (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) exige o rompimento da composse.
O herdeiro pode, portanto, usucapir o imóvel da herança, mas a condição não opera de forma automática. É indispensável provar a ruptura da posse comum pela interversão do título. Morar no bem sob o silêncio fraterno traduz mera tolerância.
Essa exigência harmoniza dois universos: garante a função social da propriedade ao possuidor ativo e protege as relações familiares contra a perda patrimonial decorrente da boa-fé.
FONTES
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v. 6. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023, p. 13.
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 593.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22 maio 2018, DJe 29 maio 2018.
[1] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Da Aquisição da Posse. In: PELUSO, Cesar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 13. ed. Barueri: Manole, 2019, p. 1123.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. v. 5. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024, p. 118.
[1] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IV Jornada de Direito Civil. Enunciado nº 301: “É possível a conversão da posse precária em posse ad usucapionem, desde que assentada em elementos materiais nos quais se evidencie a alteração do ânimo do possuidor.”
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22 maio 2018, DJe 29 maio 2018.