Em recente julgamento do AREsp nº 2383991, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não transfere os ônus sucumbenciais para a parte exequente. A decisão, baseada em precedentes da corte, mantém o princípio da causalidade em desfavor do devedor.
O acórdão, referente ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2383991 – SP (2023/0181612-6), foi proferido em sessão virtual e contou com a unanimidade dos Ministros da Quarta Turma do STJ.
No caso em questão, o tribunal analisou o recurso interposto por uma instituição financeira contra a decisão que inverteu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. O banco havia distribuído ação de busca e apreensão contra determinada empresa, convertendo-a em execução de título extrajudicial. Diante da ausência de localização dos devedores ou de bens para arresto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a prescrição intercorrente e condenou o banco ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contudo, em decisão colegiada, o STJ reafirmou a decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira, para determinar que a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve recair sobre o devedor. Assim, o tribunal superior determinou a reforma do aresto impugnado, imputando à parte devedora o dever de quitar as verbas sucumbenciais.
O relator fundamentou sua decisão em jurisprudência da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte Especial, afirmando que “a decretação da prescrição intercorrente devido à ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem transfere a sucumbência para a parte exequente”[1].
O entendimento do STJ destaca que a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em casos de prescrição intercorrente, é o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e pela sua posterior extinção, em razão da não localização do executado ou de seus bens.
Com essa decisão, o STJ reiterou sua posição quanto à responsabilidade do devedor nos casos de prescrição intercorrente, baseando-se no princípio da causalidade e em sua jurisprudência consolidada sobre o tema.