
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recente julgamento, a respeito do termo inicial para a oposição de embargos à execução quando o devedor apresenta seguro garantia judicial. A controvérsia girava em torno de dois pontos principais: (i) se o prazo deveria iniciar a partir da simples juntada do seguro garantia aos autos ou do aceite pelo juiz da execução; e (ii) se o devedor deveria ser intimado sobre a aceitação da garantia para que o prazo de 30 dias tivesse seu curso.
O artigo 7º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal (LEF), com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a penhora pode ser garantida por meio de depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
Já o artigo 16, inciso II, da mesma lei, determina que o prazo para apresentação de embargos à execução deve ser contado a partir da juntada da prova da garantia.
No entendimento do STJ, o prazo para embargos não se inicia automaticamente com a mera juntada do seguro garantia aos autos. A Corte destacou que a aceitação do seguro garantia pelo juiz é condição essencial para que a execução seja considerada garantida, o que implica que o prazo só deve ser computado a partir da intimação do devedor sobre essa aceitação.
O julgado reafirma que a decisão sobre a suficiência da garantia prestada cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, não podendo ser transferida à Fazenda Pública. Caso contrário, haveria violação ao artigo 16 do Código de Processo Civil de 2015, que confere aos órgãos judiciais a competência exclusiva para exercer a jurisdição.
Com essa decisão, o STJ harmoniza o entendimento sobre a matéria, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes e evitando questionamentos sobre a contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal.