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Repetitivo vai decidir se é possível a adoção de critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça

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Repetitivo vai decidir se é possível a adoção de critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça

De grande importância social e jurídica, está em discussão no Superior Tribuna de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, se a concessão do benefício de gratuidade de justiça pode ser definida a partir de critérios objetivos. O objetivo é determinar se os parâmetros objetivos estariam de acordo com as decisões legais sobre o tema.

Segundo o ministro Og Fernandes, é imprescindível a adoção de uma solução uniforme para o tema. Dessa maneira, os tribunais de origem que, usualmente, se apoiam em precedentes do Tribunal de Justiça ganharão agilidade nos julgamentos, sob o rito dos repetitivos, e terão maior segurança jurídica. Ou seja, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina pública, evitando-se recursos desnecessários.

Isso é possível uma vez que o caráter repetitivo da demanda – gratuidade de justiça definida a partir de critérios objetivos – está presente. O ministro indicou que há conclusos para a admissibilidade cerca de 50 processos da vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, no mesmo tribunal, mais de 200 acórdãos em que os termos “gratuidade de justiça”, “salários-mínimos” e “critério objetivo” estão presentes.

Tal é a relevância da discussão que a Corte Especial do STJ afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, cadastrados como Tema 1.178, com a seguinte redação “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”, e convidou entidades jurídicas interessadas a participar do julgamento. Tais entidades compreendem a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública da União, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do Brasil e o Instituto Brasileiro de Direito Processual.

 

Clique e confira o acórdão do Resp. 1.988.686

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