![Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade](https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/Prescricao-de-peticao-de-heranca-comeca-a-correr-mesmo-sem-previa-investigacao-de-paternidade-1024x983.png)
Tendo como relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, em julgamento de embargos de divergência, que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade – que é imprescritível – e de seu julgamento definitivo, não constitui obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.
A petição de herança, em resumo, é o instrumento pelo qual o herdeiro não reconhecido pleiteia seus direitos hereditários para participação na partilha dos bens.
A decisão foi fundamentada no sentido de proteção ao instituto da prescrição, o qual busca proteger a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
O caso em comento diz respeito a ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os então herdeiros proposta somente 22 anos após a morte do de cujus. O ministro relator ressaltou que o reconhecimento implicaria controle absoluto do tempo pelo interessado, em benefício próprio, e, por consequência, do prazo prescricional – o que não se admite por contrariar o objetivo do instituto da prescrição.
O STJ concluiu que, conforme previsão legal do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte quando a herança é transmitida aos herdeiros.