Conteúdo

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Por

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Tendo como relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, em julgamento de embargos de divergência, que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade – que é imprescritível – e de seu julgamento definitivo, não constitui obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.

A petição de herança, em resumo, é o instrumento pelo qual o herdeiro não reconhecido pleiteia seus direitos hereditários para participação na partilha dos bens.

A decisão foi fundamentada no sentido de proteção ao instituto da prescrição, o qual busca proteger a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

O caso em comento diz respeito a ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os então herdeiros proposta somente 22 anos após a morte do de cujus. O ministro relator ressaltou que o reconhecimento implicaria controle absoluto do tempo pelo interessado, em benefício próprio, e, por consequência, do prazo prescricional – o que não se admite por contrariar o objetivo do instituto da prescrição.

O STJ concluiu que, conforme previsão legal do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte quando a herança é transmitida aos herdeiros.

Leia a notícia na íntegra.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine e receba nossas atualizações e conteúdos ricos exclusivos