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Responsabilidade Civil do Empregador: TJ-PR reconhece a legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada no descumprimento pelo segurado das normas de segurança e saúde do trabalho

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Responsabilidade Civil do Empregador: TJ-PR reconhece a legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada no descumprimento pelo segurado das normas de segurança e saúde do trabalho

O Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento de apelação interposta nos autos de ação de cobrança empresarial, decidiu em favor da seguradora, pela negativa de cobertura securitária das verbas trabalhistas. O entendimento ocorreu devido a violação das normas de segurança e saúde por parte do segurado, o que contribuiu para o aumento dos riscos na atividade técnica exercida impossibilitando a responsabilização da seguradora. Dessa forma, a negativa da cobertura se caracterizou como legítima e os pedidos do segurado foram julgados totalmente improcedentes na ação.

De acordo com a decisão proferida pelo tribunal, a conduta do segurado foi negligente em relação a fiscalização no ramo de sua atividade com o descumprimento das normas técnicas. Sendo assim, o relator decidiu pela não indenização das verbas trabalhistas, uma vez que obrigaria a seguradora a arcar com um risco que não foi predeterminado (cláusula limitativa de risco), o que afronta o art. 757 do Código Civil. Nesse raciocínio, não é possível abarcar riscos pelos quais a seguradora não se obrigou.

Ademais, conforme o julgado, a cláusula limitativa de riscos não fere o disposto nos arts. 25 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estabelece o equilíbrio contratual entre segurado e seguradora, desde que nos termos da boa-fé, conforme o art. 765 do Código Civil de 2002. Portanto, são legítimas as cláusulas limitativas de riscos, já que elas têm como objetivo restringir as obrigações do segurador para que não ocorra a responsabilidade da seguradora por riscos gerados pelo descumprimento de obrigações por parte do segurado. Diante disso, o relator discorre que nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

Com isso, mesmo que a imprevisibilidade seja inerente ao contrato de seguros, não é possível a cobertura em casos em que comprovada negligência ou imperícia na execução das atividades do segurado. O relator estabeleceu que no momento do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, não é possível a responsabilidade de terceiro – no caso a seguradora – para cobertura indenizatória, nos termos do art. 787 do CPC, de maneira que só se cogita responsabilidade, se existente o descumprimento de alguma obrigação. Ainda, os riscos expressos nas apólices como cláusulas limitativas de risco são lícitas, a fim de estabelecer equilíbrio na relação entre segurado e seguradora e, assim, para evitar imposições de obrigação maior que a pré-estabelecida.

Leia na íntegra a decisão

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