
O aumento das recuperações judiciais expõe um risco silencioso: descobrir, apenas após a crise do devedor, que a cobertura contratada não protege a operação da forma imaginada pela empresa.
O Brasil registrou 5.931 pedidos de recuperação judicial no primeiro trimestre de 2026, o maior volume da série histórica do Monitor RGF, iniciada em 2023. O dado reforça que a deterioração do crédito deixou de ser um risco remoto e passou a exigir medidas preventivas das empresas que vendem a prazo, concedem crédito ou dependem do cumprimento de obrigações por terceiros.
Para os credores, uma dessas medidas é revisar a proteção securitária contratada em seu favor.
No seguro de crédito, a cobertura pode alcançar perdas com recebíveis não pagos, inclusive em situações de insolvência, conforme os riscos e as condições pactuadas. Já o seguro garantia protege o cumprimento de uma obrigação específica e, na modalidade judicial, pode substituir dinheiro ou bens destinados a garantir uma execução. Os produtos não são equivalentes e não devem ser acionados pela mesma lógica.
Embora ambos possam estar relacionados à mitigação de riscos financeiros, suas estruturas, pressupostos de cobertura e mecanismos de acionamento são substancialmente diferentes.
A apólice não opera de forma automática
O erro está em analisar a cobertura apenas depois do pedido de recuperação judicial. Limites de crédito aprovados, vigência, franquias, carências, definição de sinistro, deveres de comunicação, documentos exigidos e exclusões podem determinar se haverá ou não indenização.
No seguro garantia, a Circular Susep nº 662/2022 estabelece que o contrato é vinculado ao objeto principal e cobre somente as obrigações e os valores descritos na apólice.
Desde dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024 reforça a necessidade de clareza na apresentação dos riscos, das coberturas e das exclusões. Ainda assim, a leitura técnica do clausulado permanece indispensável.
O momento do sinistro pode ser determinante
Nas apólices de seguro garantia judicial, a cronologia do sinistro merece atenção especial. A Lei nº 11.101/2005 submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido e prevê sua novação com a aprovação do plano.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Conflito de Competência nº 161.667/GO, que a obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro e depende da efetiva caracterização do sinistro. A mera existência da apólice, portanto, não implica automaticamente a exigibilidade da garantia nem a responsabilização da seguradora pelo débito do tomador.
A jurisprudência do STJ também evidencia a necessidade de verificar, em cada caso concreto, o momento da ocorrência do sinistro e a extensão dos riscos efetivamente cobertos pelo contrato para definir os efeitos da recuperação judicial sobre a garantia securitária.
Por essa razão, a análise da linha do tempo dos fatos, da redação contratual e das condições de cobertura pode ser decisiva para a preservação dos direitos do segurado.
Qual é o impacto para a empresa credora?
Sem revisão antecipada, a empresa pode contabilizar como protegida uma exposição que não está coberta, perder prazos de comunicação ou adotar uma estratégia de cobrança incompatível com a apólice. O resultado pode ser o aumento de provisões, a perda de liquidez e a redução da recuperação efetiva do crédito.
Por isso, a gestão do risco deve integrar as áreas jurídica, financeira e de crédito, além da corretora e da seguradora, antes dos primeiros sinais de crise do devedor. A revisão deve identificar quais recebíveis ou obrigações estão segurados, qual evento caracteriza o sinistro, quais comunicações e documentos são exigidos e como uma eventual reestruturação da dívida afeta a cobertura.
Diante do aumento das recuperações judiciais, a pergunta deixa de ser se a empresa possui seguro e passa a ser outra: ela conhece exatamente quais riscos estão cobertos e em que momento a proteção contratada poderá ser efetivamente acionada?
Fonte: Análise Editorial
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