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Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

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Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o direito de solicitar a adjudicação de um bem que foi penhorado, conforme o artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não está sujeito à preclusão até que o bem seja devidamente alienado. O colegiado depreende que a adjudicação não tem prazo para ser realizada, desde que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem.

O entendimento foi estabelecido no curso de uma execução de garantias hipotecárias. Após o início dos procedimentos de leilão judicial, a parte exequente, que não havia expressado interesse anteriormente, solicitou a adjudicação de dois imóveis pertencentes às devedoras. Esse pedido foi aceito pelo juiz de primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, expôs que a adjudicação é um ato expropriatório de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente, não estando sujeita a um prazo preclusivo e podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

A interpretação da ministra está alinhada com a prioridade que a lei concede à adjudicação e com a ideia de que a execução ocorre no interesse do credor.

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