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A tributação do ICMS no agronegócio

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Por Natalli Caroline Rugery Cardoso, Advogada do Núcleo Contencioso do escritório Poletto & Possamai.

O ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, é imposto instituído pelos estados e Distrito Federal e tem finalidade fiscal. Como o nome sugere, incide sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias de segmentos variados como de alimentação, serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual.

Uma de suas principais características, além do princípio da não cumulatividade, é a sua seletividade, que ocorre em função da essencialidade da mercadoria ou serviço a ser tributado. É com a variação das alíquotas e da base de cálculo que essa seletividade ocorre, na razão inversa da imprescindibilidade do produto a ser comercializado.

Assim, quanto mais supérflua for a mercadoria ou o serviço, maior será a alíquota ou base de cálculo aplicadas ao ICMS. Em se tratando de bens e serviços essenciais, a alíquota ou base de cálculo do imposto poderá ser reduzida ou até mesmo zerada. É o que assegura o art. 155, §2º, III, da Constituição Federal.[1]

Dentre as atividades e setores essenciais, destacam-se aqueles integrantes do agronegócio, cuja cadeia econômica envolve produção alimentar interligada por diversos setores, como a agricultura, a pecuária e a indústria, além do comércio de seus produtos.

Nessa perspectiva, a fim de dar efetividade ao princípio da seletividade inerente ao ICMS, o Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, publicou o Convênio ICMS 52/1991 e o Convênio ICMS 100/97, por meio dos quais concedeu: i) redução da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários (sementes, inseticidas, herbicidas etc.) e iii) às operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Inicialmente, os convênios possuíam vigência até 31 de dezembro de 1992 e 30 de abril de 1999, respectivamente. No entanto, foram sendo prorrogados em razão da importância que suas medidas representavam para o setor do agronegócio. Recentemente, ambos os convênios foram novamente prorrogados[2], e suas medidas tiveram seus prazos estendidos até 30 de abril de 2024 e 31 de dezembro de 2025, respectivamente.

As recentes prorrogações atenderam a diversos pedidos da CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que avaliou que o setor seria mais competitivo: “Esse convênio é muito importante para o setor agropecuário, pois reduz o tributo incidente sobre os insumos. Com isso, os produtores rurais que adquirem tais insumos têm menos tributação e, portanto, menores custos.”[3]

É que uma das preocupações da Confederação com a não renovação dos convênios seria uma alta nos custos de produção, já acentuados na última safra em decorrência de eventos climatológicos adversos ocorridos em todas as regiões brasileiras.

Segundo a entidade, sem o Convênio ICMS 100/1997, por exemplo, a cultura de milho no estado da Bahia poderia ter uma elevação de 11,4% nos custos de produção, enquanto para a produção de soja em Mato Grosso, a alta seria de aproximadamente 11,2%.

Também haveria impactos significativos para a pecuária de leite no Rio Grande do Sul, com aumento de 12,8% nos custos, e uma ascensão dos preços dos produtos integrantes da cesta básica, o que redundaria em alta na taxa da inflação dos alimentos para a população brasileira.

Ainda segundo a CNA, o prejuízo decorrente da alta dos custos de produção seria determinante na continuidade da produção agrícola e pecuária nacional e no papel relevante que o Brasil apresenta no abastecimento de diversas nações integrantes das cadeias de comércio mundial.

Os convênios celebrados no âmbito do Confaz têm natureza meramente autorizativa, sendo imprescindível a sua submissão à apreciação da Casa Legislativa. São pressupostos à concessão de isenção ou redução do ICMS, mas, por si só, não criam direitos ao contribuinte.

Assim, para gerar direitos e obrigações, o convênio necessita ser internalizado pelos Estados, conforme sua conveniência e oportunidade, em função de sua autonomia político-administrativa, em homenagem ao princípio federativo.

Tal exigência evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

Em conclusão, as mudanças promovidas pelos Convênios ICMS do Confaz vieram de encontro com o movimento do setor, que temia por uma mudança mais significativa dos benefícios, relevando, assim, a força e a importância do setor para a economia do país.

 

[1] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

  • 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

[2] Convênio ICMS 178/2021 e Convênio ICMS 26/2021. Disponível em:                                                                       https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV026_21. Acesso em 14/10/2022.

[3] Confaz prorroga convênios que reduzem cobrança do ICMS. Disponível em: https://cnabrasil.org.br/noticias/confaz-prorroga-convenios-que-reduzem-cobranca-de-icms-no-agro. Acesso em 14/10/2022.

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