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Resseguro mais barato no Brasil? O que muda para quem contrata grandes apólices.

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Resseguro mais barato no Brasil? O que muda para quem contrata grandes apólices.

No mês de setembro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.525/2026 que reformula a tributação sobre o lucro das sociedades resseguradoras locais, entendidas como aquelas sediadas e autorizadas a operar no Brasil.

A nova lei   reduz a alíquota da CSLL das resseguradoras de 15% para 9%, afasta a incidência do adicional de 10% do IRPJ e cria uma exceção à chamada trava dos 30% na compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, aplicável quando o prejuízo não tiver sido integralmente compensado no prazo de três anos contados de sua apuração.

Os efeitos são escalonados, de modo que a nova alíquota da CSLL e a regra de compensação valem a partir de 1º de janeiro de 2027, enquanto o afastamento do adicional do IRPJ produz efeitos apenas a partir de 2030.

A motivação declarada durante a tramitação foi a de corrigir uma assimetria que vinha empurrando prêmios para fora do país. De acordo com o parecer do relator no Senado, resseguradoras nacionais e estrangeiras dividiam o mercado brasileiro praticamente pela metade em 2019, mas, em 2024, a fatia das nacionais já havia caído para 28%, com R$ 22,9 bilhões em prêmios remetidos ao exterior e apenas R$ 8,9 bilhões retidos por empresas brasileiras.

Como as resseguradoras estrangeiras operam a partir de jurisdições com carga tributária menor, o desenho anterior acabava desestimulando a manutenção de capital no Brasil. É precisamenteessa conta que a nova lei tenta reequilibrar.

O primeiro risco, para quem contrata seguros de grande porte, é de observar a lei apenas como promessa de prêmio mais barato na próxima renovação.

O que a lei altera é a estrutura de custos do ressegurador local, e não o preço da apólice do segurado, que segue determinado pela exposição do risco, pela capacidade disponível no mercado e pela negociação caso a caso.

Existe, ainda, um segundo risco, menos visível. Se o incentivo cumprir seu objetivo, uma parcela maior dos riscos brasileiros tende a ser retida por resseguradores locais.

Nesse cenário, a composição do painel de resseguro de uma apólice está longe de ser um mero detalhe operacional, assumindo relevância estratégica para a distribuição dos riscos no mercado. Ela influencia a capacidade disponível para riscos de infraestrutura, energia, agronegócio e garantia, a moeda e as garantias envolvidas na operação, o tempo de resposta na regulação de um sinistro relevante e, havendo divergência, a lei e o foro aplicáveis à discussão.

O impacto prático se distribui por toda a cadeia. As resseguradoras locais precisarão revisar fluxos contábeis, projeções e estratégias fiscais, inclusive quanto ao aproveitamento de prejuízos acumulados, tema especialmente sensível em um setor marcado por anos de resultado moderado seguidos de exercícios com perdas expressivas em razão de eventos climáticos e catastróficos.

As seguradoras cedentes tendem a rediscutir a distribuição de seus programas e as condições de retrocessão, enquanto corretores e departamentos jurídicos passam a lidar com renovações em que a escolha entre capacidade local e estrangeira ganha peso maior do que tinha até aqui.

Para as empresas que compram grandes apólices, sobretudo de seguro garantia, riscos de engenharia, D&O e responsabilidade civil, o efeito aparece na negociação de limites, franquias e condições, e também na forma como um sinistro de grande porte será conduzido.

Nada disso torna a mudança desfavorável. Um mercado ressegurador local mais robusto significa mais capital disponível no país e maior pulverização do risco brasileiro, sem prejuízo da relevância que o mercado internacional mantém para o desenvolvimento de novos produtos e para a absorção de exposições de grande magnitude.

O que a nova lei exige é atenção ao calendário de implementação e à disciplina contratual aplicável, uma vez que, entre 2027 e 2030, haverá um período de transição em que os benefícios entram em vigor em momentos distintos.

Decisões tomadas agora, como a contratação de programas plurianuais ou a revisão de cláusulas de controle de sinistro, seguimento da sorte e solução de controvérsias, terão de conviver com esse cronograma de implementação escalonada.

Fica, assim, a provocação para os profissionais responsáveis pelas áreas de riscos e jurídico das empresas: você sabe quanto do limite da apólice que garante o seu principal contrato está alocado junto a resseguradores estrangeiros? E, mais importante, o que muda na regulação de sinistro com o redesenho dessa distribuição a partir de 2027?

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