A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa da recorrente, ora estipulante do contrato de seguro de vida coletivo, para propor ação contra seguradora que se nega a pagar indenização securitária, sem prejudicar os beneficiários segurados. No entanto, a decisão inicial dada em ação de cobrança de pagamento foi extinta sem resolução do mérito, por entender pela ilegitimidade ativa da SOMPO SEGUROS S.A, haja vista que é a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo, conforme jurisprudência da Corte Superior.
Nesse raciocínio, de acordo com fundamentos apresentados pela Terceira Turma do STJ, esse entendimento tem exceções, sendo elas aplicadas quando o estipulante, tem a responsabilidade pela fiscalização e devido cumprimento dos contratos, bem como quando é responsável pela cobertura de eventuais danos, o que permite a legitimidade ativa como mandatário de forma que assegure que as obrigações sejam cumpridas. Ainda, conforme a presente decisão, a legitimidade ativa encontra fundamento legal no art. 436, parágrafo único do Código Civil, em que estipula que existe legitimidade ativa do estipulante e do beneficiário quando a estipulação ocorre em favor de terceiro.
Diante disso, utilizou-se a Teoria da Asserção para configurar como legítimo a ação da recorrente em face da seguradora, uma vez que no caso apresentado a apólice do seguro fora emitida em favor dos funcionários (terceiros na relação) em que a seguradora se negou a pagar a indenização securitária, com base no descumprimento do contrato por parte da estipulante. Com isso, é reconhecido o interesse de agir da estipulante por conta das alegações apresentada pela seguradora de descumprimentos contratuais, bem como o fato de terceiros se beneficiarem na obtenção da indenização, assim, a estipulante tem legitimidade ativa para agir de forma que obrigue a seguradora a pagar a indenização aos beneficiários, ou seja, na forma de mandatário para que se certifique que as obrigações sejam devidamente cumpridas.