No julgamento do REsp 2.028.234-SC, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa ao entender que a medida é cabível ainda que existam títulos protestados com vício ou nulidade, desde que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005.
O pedido de falência baseou-se no regime de impontualidade, hipótese legal na qual se exige tão somente que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, dívida de valor superior a 40 salários-mínimos e representada por título protestado, situação de absoluta presunção da insolvência do devedor. Assim, a lei, ao estabelecer um valor mínimo como critério autorizador da decretação da quebra, definiria em que casos é, desde logo, justificada.
Entendeu a Corte que não existe exigência legal de que a obrigação líquida seja materializada por título único, sendo possível o pedido de falência fundamentar-se pela soma de vários títulos pertencentes ao devedor, desde que juntos observem o valor de 40 salários-mínimos. Ou seja, a irregularidade em uma das duplicatas emitidas não teria o condão de impedir a decretação da quebra, porquanto esta se sustenta sobre outras obrigações presumivelmente válidas – há outros títulos incólumes e protestados que embasam o pedido e, juntos, ultrapassam o limite legal, remanescendo a possibilidade da decretação.
Assim, concluiu que, se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula são suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005.