Pelo julgamento do REsp nº 2.062.497/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que, aos depósitos bancários de pessoa jurídica com finalidade empresarial, não é aplicável a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC/2015).
Destacou-se que a referida impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora (Tema repetitivo nº 243/STJ). Eventuais situações indicativas de má-fé deveriam ser solucionadas pontualmente.
Porém, entendeu o Min. Relator que “a aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”.
Assim, a quantia bloqueada nas contas bancárias da sociedade empresária não seria alcançada pela proteção do art. 833, X, do CPC/2015, enquanto os valores constritos de titularidade das pessoas naturais deveriam respeitar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, reconhecendo-se a impenhorabilidade até o teto legal e mantendo-se a constrição sobre o montante que o sobejar.
Deu-se, então, parcial provimento ao REsp para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis no que tange aos devedores pessoas naturais, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa jurídica.