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STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro

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STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro

Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento de apuração do sinistro, a fim de justificar eventual negativa de indenização aos clientes, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos à companhia.

A Corte Superior reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado uma companhia de seguros a inserir, em seu contrato padrão, cláusula que a obrigasse, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópia da documentação utilizada na apuração do sinistro.

A original ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Estadual sob alegação de que a seguradora investigaria o sinistro e negaria a indenização sem apresentação de provas, o que impediria o cliente de a elas se contrapor e de questionar a decisão da seguradora fora do Poder Judiciário. Em sede de julgamento ordinário, entendeu-se que a seguradora se valia de seu poder de mercado para, por vezes, descumprir contratos de forma unilateral, negando indenizações sem justificar decisões ao segurado.

Entretanto, pelo julgamento do REsp 1836910/SP, ainda aguardando publicação do acórdão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ter sido demonstrado no processo que a seguradora informa aos segurados expressamente o motivo da negativa ao final da regulação, inclusive com indicação do embasamento contratual. O ministro relator do caso ressaltou, ainda, que expor todos os documentos do procedimento da regulação representaria extensa exposição ao mercado do know-how da seguradora e de usual parceira reguladora (empresas terceirizadas especializadas), implicando em desequilíbrio concorrencial, riscos de danos a segurados e terceiros beneficiários e dificuldade na eficiência da regulação.

Assim, dando parcial provimento ao Recurso Especial para julgar improcedentes os pedidos da referida ação, o relator lembrou que, conforme precedente da Corte, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, salvaguardados pela Constituição.

Confira a decisão na íntegra: Clicando aqui.

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