A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945 ao julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.263, cinge-se sobre a questão de saber se a oferta de seguro garantia impede o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a tese a ser definida será crucial para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelos tribunais de origem e pelo próprio STJ.
A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas recomendou a submissão do tema aos repetitivos, dada sua relevância para os processos em todo o país, afetando diretamente os procedimentos executivos de estados e municípios na cobrança de dívidas tributárias.
A decisão resultou na suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes de julgamento na segunda instância ou no próprio STJ. Essa medida visa garantir a uniformidade na interpretação da legislação sobre o assunto.
No REsp 1.156.668/DF, o STJ consolidou o entendimento de que o seguro garantia não equivale ao depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, o Tribunal de origem decidiu que o seguro garantia pode ser utilizado para sustar o protesto do débito e impedir sua inscrição no CADIN, permitindo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A afetação ao rito dos recursos repetitivos, regulado pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, visa resolver de forma padronizada uma controvérsia que impacta diretamente as execuções fiscais e a gestão de créditos tributários em âmbito nacional.
Com essa medida, espera-se maior celeridade e segurança jurídica na solução de casos semelhantes, beneficiando tanto contribuintes quanto o poder público na gestão fiscal.
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