A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em julgamento ocorrido em 26 de maio, após recursos repetitivos (REsps 1643944, 1645281, 1645333 e 1867199), que o sócio que dissolver empresa de maneira irregular, sem proceder com a baixa na Junta Comercial, responderá pessoalmente pelos tributos que ficaram pendentes.
A responsabilização do sócio ficará condicionada à ocorrência de ato ilícito, não bastando a mera inadimplência dos tributos. Em fevereiro os ministros tinham entendido que a responsabilização não poderia ocorrer, contudo, com a retomada do julgamento com voto-vista do ministro Herman Benjamin a decisão foi alterada, seguindo o posicionamento da relatora ministra Assusete Magalhães.
O entendimento será aplicável ainda que o sócio não estivesse à frente da empresa no momento do fechamento, se constatada a existência de ato ilícito por ação ou omissão. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu opinião convergente com a decisão proferida pelo STJ, de que a decisão de inclusão do sócio como responsável facilitará o adimplemento das pendências remanescentes pela dissolução irregular da sociedade.
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