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STJ decide que produtos agrícolas não são bens de capital essenciais à atividade empresarial

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STJ decide que produtos agrícolas não são bens de capital essenciais à atividade empresarial

Em sede de julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.991.989), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que produtos agrícolas não poderão ser considerados como bens de capital essenciais à atividade empresarial.

Tal entendimento produz efeitos diretamente no que diz respeito às empresas em processamento de Recuperação Judicial (RJ). Isso porque, de acordo com a Lei que regulamenta a Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101), estarão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, durante o prazo de 180 dias disposto pela lei, não sendo permitida a venda ou retirada do estabelecimento de bens tidos como essenciais à atividade empresarial, com fulcro no art. 49, §3º da normativa.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, bens agrícolas como grãos de soja e milho, não se enquadram como bens de capital, mas sim, bens de consumo não duráveis que são produzidos para comercialização. Segundo ela, não há evidências de que seriam bens usados durante o processo de produção, pois são o produto final da atividade empresarial praticada.

Assim, decidiu-se pela reforma de acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que considerou sacas de soja e milho como bens de capital, submetidos à exceção de créditos que compõe a RJ. Com a reforma de entendimento pelo STJ, tais bens poderão compor os créditos da recuperação e abre-se precedente para demais casos submetidos ao regime de Recuperação Judicial.

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