Pelo julgamento do REsp 1.824.891, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas na forma de sociedades limitadas não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras antes de arquivá-las na Junta Comercial.
A Corte entendeu que a Lei 11.638/2007 não trouxe obrigação expressa de publicação das demonstrações contábeis, limitando seu texto a estender às sociedades de grande porte as disposições da Lei 6.404/76 relativas à escrituração e à elaboração – haveria um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade da publicação.
Conforme destacou o Min. Relator Moura Ribeiro, em observância ao princípio da legalidade, somente leis podem criar obrigações às pessoas, físicas ou jurídicas, de modo que, por falta de disposição legal, não haveria como estender a exigência de escrituração e elaboração, expressamente escrita na lei (art. 3º, caput), à publicação das contas, propositalmente excluída do projeto de lei, ainda que haja menção à divulgação na ementa legal (desprovida de força normativa).
Proveu-se, portanto, o recurso especial, para excluir suposta obrigatoriedade de as sociedades limitadas de grande porte publicarem seus resultados financeiros.