Por Igor Schutesky, advogado do núcleo de Seguros na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e pós graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
A atual situação econômica do país, provocada pela crise do Coronavírus, colocou em evidência a discussão em torno da utilização do seguro-garantia judicial em detrimento do depósito promovido em processos judiciais.
Depósitos judiciais são mecanismos que visam assegurar o pagamento devido em um processo e a efetividade de uma decisão, ou seja, o Juízo pode determinar que uma das partes promova o depósito judicial do montante em discussão para garantir uma eventual condenação futura ou deferir uma medida liminar. Ressalta-se que o depósito judicial pode ser utilizado também em processos no âmbito fiscal e trabalhista para viabilizar a discussão sobre créditos tributários ou permitir a interposição de recursos, respectivamente.
Estima-se que em 2019, o valor total dos depósitos judiciais no Brasil chegou a 500 (quinhentos) bilhões de reais[1]. A problemática está no fato de que estes valores ficam bloqueados até que a lide seja encerrada, o que pode levar anos, além de render baixos percentuais de remuneração e comprometer consideravelmente o fluxo de caixa de grandes ou pequenas empresas.
Nesse cenário, o judiciário brasileiro vem aceitando em diversas ocasiões a substituição de depósitos judiciais por apresentação de seguro-garantia [2], como medida para mitigar os prejuízos causados pelas imposições de restrições das autoridades publicas para conter o avanço do Coronavírus. Ainda, tais decisões visam viabilizar ao executado a forma menos gravosa para que o exequente satisfaça o seu direito, conforme previsão do art. 805 do CPC [3].
Observa-se que o judiciário ponderou que os valores constritos em depósitos judiciais são necessários para que os devedores continuem desenvolvendo suas atividades econômicas, resultando em uma manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e higidez da saúde financeira destas empresas. Ressalta-se que tais decisões não afetam apenas as empresas executadas, mas também a situação econômica do país de forma ampla, fazendo com o que o as empresas mantenham suas atividades e o fluxo de capital.
Em relação ao seguro-garantia judicial, regulado pela Circular SUSEP nº 477/2013, que dispõe sobre as especificidades da modalidade, tem-se que: a) o Sinistro será caracterizado se o Tomador não pagar o valor da condenação e o juízo determinar expressamente o pagamento pela Cia. Seguradora; b) a apólice se manterá hígida mesmo se o Tomador estiver inadimplente em relação ao prêmio; c) com exceção das apólices de seguro-garantia judicial para execução fiscal, o valor máximo da importância segurada será acrescido de 30% para fazer frente às custas e honorários de sucumbência [4]; d) a Seguradora só poderá recusar renovação da garantia se o risco for nulo ou for comprovada a perda de direito do Segurado
Nesse sentido, nota-se que o seguro-garantia judicial é uma modalidade segura para o juízo e ao exequente, visto que as apólices são expedidas por Seguradoras credenciadas junto ao órgão fiscalizador, a Superintendência de Seguros Privados, sendo que a sua execução é célere e o pagamento é efetuado dentro do prazo concedido, caso contrário, as sociedades seguradoras podem responder por desobediência de ordem judicial.
Nesse momento de reduções de cortes e incertezas, devem-se priorizar soluções que possam garantir direitos e auxiliar todos os setores da sociedade, no intuito de oportunizar o acesso à justiça e às garantias dos processos, ao mesmo tempo em que empresas de grande ou pequeno porte tenham a possibilidade de incluir os valores atualmente imobilizados no judiciário ao seu fluxo de caixa, viabilizando o pagamento de impostos, salários e novas oportunidades comerciais.
O Escritório Poletto & Possamai possui equipe profissional especializada com vasta experiência em seguro-garantia, inclusive, na modalidade judicial, para prover aos seus clientes soluções jurídicas personalizadas a cada necessidade específica.
[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/08/16/cnj-abre-depositos-judiciais-de-r-500-bi-a-banco-privado.ghtml
[2] TST. AIRR nº 0000214-53.2014.5.06.0019. Min. Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª turma. DJ: 17/2/2019
TRF-4, Processo nº 5012221-77.2020.4.04.0000, 2º Turma, 31/03/2020
[3] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
[4] Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.