Conteúdo

Seguro-garantia como ferramenta de contenção de gastos em tempos de pandemia

Por

Por Igor Schutesky, advogado do núcleo de Seguros na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e pós graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

A atual situação econômica do país, provocada pela crise do Coronavírus, colocou em evidência a discussão em torno da utilização do seguro-garantia judicial em detrimento do depósito promovido em processos judiciais.

Depósitos judiciais são mecanismos que visam assegurar o pagamento devido em um processo e a efetividade de uma decisão, ou seja, o Juízo pode determinar que uma das partes promova o depósito judicial do montante em discussão para garantir uma eventual condenação futura ou deferir uma medida liminar. Ressalta-se que o depósito judicial pode ser utilizado também em processos no âmbito fiscal e trabalhista para viabilizar a discussão sobre créditos tributários ou permitir a interposição de recursos, respectivamente.

Estima-se que em 2019, o valor total dos depósitos judiciais no Brasil chegou a 500 (quinhentos) bilhões de reais[1]. A problemática está no fato de que estes valores ficam bloqueados até que a lide seja encerrada, o que pode levar anos, além de render baixos percentuais de remuneração e comprometer consideravelmente o fluxo de caixa de grandes ou pequenas empresas.

Nesse cenário, o judiciário brasileiro vem aceitando em diversas ocasiões a substituição de depósitos judiciais por apresentação de seguro-garantia [2], como medida para mitigar os prejuízos causados pelas imposições de restrições das autoridades publicas para conter o avanço do Coronavírus. Ainda, tais decisões visam viabilizar ao executado a forma menos gravosa para que o exequente satisfaça o seu direito, conforme previsão do art. 805 do CPC [3].

Observa-se que o judiciário ponderou que os valores constritos em depósitos judiciais são necessários para que os devedores continuem desenvolvendo suas atividades econômicas, resultando em uma manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e higidez da saúde financeira destas empresas. Ressalta-se que tais decisões não afetam apenas as empresas executadas, mas também a situação econômica do país de forma ampla, fazendo com o que o as empresas mantenham suas atividades e o fluxo de capital.

Em relação ao seguro-garantia judicial, regulado pela Circular SUSEP nº 477/2013, que dispõe sobre as especificidades da modalidade, tem-se que: a) o Sinistro será caracterizado se o Tomador não pagar o valor da condenação e o juízo determinar expressamente o pagamento pela Cia. Seguradora; b) a apólice se manterá hígida mesmo se o Tomador estiver inadimplente em relação ao prêmio; c) com exceção das apólices de seguro-garantia judicial para execução fiscal, o valor máximo da importância segurada será acrescido de 30% para fazer frente às custas e honorários de sucumbência [4]; d) a Seguradora só poderá recusar renovação da garantia se o risco for nulo ou for comprovada a perda de direito do Segurado

Nesse sentido, nota-se que o seguro-garantia judicial é uma modalidade segura para o juízo e ao exequente, visto que as apólices são expedidas por Seguradoras credenciadas junto ao órgão fiscalizador, a Superintendência de Seguros Privados, sendo que a sua execução é célere e o pagamento é efetuado dentro do prazo concedido, caso contrário, as sociedades seguradoras podem responder por desobediência de ordem judicial.

Nesse momento de reduções de cortes e incertezas, devem-se priorizar soluções que possam garantir direitos e auxiliar todos os setores da sociedade, no intuito de oportunizar o acesso à justiça e às garantias dos processos, ao mesmo tempo em que empresas de grande ou pequeno porte tenham a possibilidade de incluir os valores atualmente imobilizados no judiciário ao seu fluxo de caixa, viabilizando o pagamento de impostos, salários e novas oportunidades comerciais.

O Escritório Poletto & Possamai possui equipe profissional especializada com vasta experiência em seguro-garantia, inclusive, na modalidade judicial, para prover aos seus clientes soluções jurídicas personalizadas a cada necessidade específica.


[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/08/16/cnj-abre-depositos-judiciais-de-r-500-bi-a-banco-privado.ghtml

[2] TST. AIRR nº 0000214-53.2014.5.06.0019. Min. Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª turma. DJ: 17/2/2019

TRF-4, Processo nº 5012221-77.2020.4.04.0000, 2º Turma, 31/03/2020

[3] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

[4] Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine e receba nossas atualizações e conteúdos ricos exclusivos