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Potenciais impactos da PEC 45/2019 na tributação das holdings imobiliárias

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A Proposta de Emenda à Constituição nº. 45/2019 – PEC da Reforma Tributária – foi revisada e aprovada em dois turnos no Senado Federal e retornou recentemente, em novembro de  2023, à Câmara dos Deputados para apreciação do Substitutivo do Senado.

Se promulgada pelo Congresso Nacional no formato atual, a Reforma Tributária poderá resultar em aumento da tributação das holdings imobiliárias, que são uma importante ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Por essa razão, o tema vem ganhando a atenção de profissionais do Direito, empresários e contadores.

Em primeira análise, a proposta institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços), tributos que deverão incidir “sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, de acordo com a redação prevista para o art. 156-A, §1º, inciso I, da Constituição Federal.

Estes novos tributos deverão ingressar na legislação tributária nacional como substitutos do ICMS (Estadual), do ISS (Municipal) e de três tributos federais: IPI, PIS e Cofins.

Embora o IBS e a CBS estejam sujeitos a posterior regulamentação por intermédio de Lei Complementar, o Ministério da Fazenda emitiu uma Nota Técnica[1] em agosto de 2023, estimando que a alíquota-padrão da tributação do consumo de bens e serviços no âmbito da Reforma Tributária deverá se consolidar no intervalo de 25,45% a 27,00%, correspondentes ao cenário factível e conservador, respectivamente.

Visando facilitar a adaptação dos contribuintes, a transição entre os sistemas tributários será gradativa e se estenderá pelos próximos anos, com previsão de início em 2026 sob alíquota reduzida (0,1% de IBS e 0,9% de CBS), nos termos do art. 125 a ser incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para melhor ilustrar o cenário que deverá se estabelecer no decorrer dos próximos anos, o Ministério da Fazenda disponibilizou cronograma com a seguinte previsão:

  • 2023 – Aprovação da PEC 45/2019;
  • 2024 e 2025 – Edição das Leis Complementares que regulamentam o IBS e a CBS;
  • 2026 – Ano teste da CBS e do IBS, com alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, compensáveis com PIS/Cofins e outros tributos federais;
  • 2027 – Cobrança da CBS e extinção de PIS/Cofins;
  • 2029 a 2032 – Aumento gradual da alíquota do IBS paralelamente à redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS;
  • 2033 – Vigência integral do novo modelo tributário e extinção do ICMS, ISS e IPI.

Além disso, tem-se que por vedação da Lei Complementar 123/2006, as holdings imobiliárias não podem aderir ao Simples Nacional, sendo tributadas pela via do lucro presumido – mais comumente – ou pelo modelo de lucro real.

Ocorre que, no contexto da Reforma Tributária, as holdings que adotam o modelo de lucro presumido deverão ser impactadas com aumento da carga tributária, já que a alíquota correspondente ao PIS/Cofins, atualmente de 3,65%, deverá ser majorada para uma alíquota entre 6,95% a 8,53%[2] relativa à CBS, segundo estimativas do Ministério da Fazenda.

Isso levanta o questionamento sobre a viabilidade de adesão das holdings imobiliárias ao modelo do lucro real, que embora conte com alíquota mais elevada – à base atual de 9,25% -, apresenta regime não-cumulativo, ou seja, admite compensação entre créditos e débitos, ao contrário do que ocorre no lucro presumido.

De todo modo, somente após aprovação do texto final e promulgação da PEC 45/2019 será possível a avaliação por profissionais especializados a respeito das vantagens e desvantagens na constituição de novas holdings patrimoniais, bem como na adesão ao lucro presumido ou lucro real, de acordo com as especificidades e necessidades de cada contribuinte.

[1] Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/estudos/8-8-23-nt-mf_sert-anexo-detalh-metodologico-aliquota-padrao-da-tributacao-do-consumo-de-bens-e-servicos-no-ambito-da-reforma-tributaria.pdf, p. 20. Acesso em 06 dez. 2023.

[2] Disponível em: < https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/estudos/8-8-23-nt-mf_-sert-aliquota-padrao-da-tributacao-do-consumo-de-bens-e-servicos-no-ambito-da-reforma-tributaria-1.pdf>. Acesso em 06 dez. 2023.

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