Conteúdo

PL do CARF traz mudanças em garantias de processos que são desfavoráveis à união

Por

PL do CARF traz mudanças em garantias de processos que são desfavoráveis à união

O Projeto de Lei n° 2.384/2023, que reinstaura o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para o desempate por um representante da Fazenda em demandas judiciais tributárias, introduz duas mudanças significativas nas garantias ofertadas pelos contribuintes, ambas contrárias aos interesses da União.

A primeira mudança diz respeito à proibição da liquidação antecipada das garantias antes do trânsito em julgado do processo, prática adotada atualmente pelo governo.

Outra alteração importante estabelece que a União será responsável por reembolsar os contribuintes, com a devida atualização monetária, pelos gastos incorridos com a contratação e a manutenção das garantias.

O deputado Beto Pereira, relator do projeto na Câmara, foi quem introduziu essas mudanças. Em sua opinião, é injusto que a União retenha os recursos antes do trânsito em julgado do processo, uma vez que a decisão pode ser revertida.

Da mesma forma, o deputado acredita ser fundamental o reembolso das despesas relacionadas à cobrança indevida de impostos aos contribuintes. Essa opinião é compartilhada pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.

A alteração legal não impacta a garantia em dinheiro, pois à essa não há custos atrelados, ao contrário do que ocorre com a carta fiança e o seguro garantia. Pereira estima que no seguro garantia, as empresas com alta liquidez cobram taxas entre 1% e 1,5% do valor total da execução fiscal atualizada, enquanto na carta fiança fica entre 2,5% e 3%.

O entendimento predominante nas 1ª e 2ª turmas do STJ é de que o seguro garantia pode ser liquidado antes do fim do trânsito em julgado do processo, quando ainda estão pendentes os embargos à execução fiscal, recurso utilizado pelos contribuintes para se defender da cobrança.

Em contrapartida, algumas cortes dos tribunais regionais federais (TRFs), consideram que o seguro garantia tem o mesmo status de fiança bancária e, por isso, a liquidação só poderia ser requisitada após o trânsito em julgado dos embargos à execução.

Quanto ao ressarcimento dos custos com as garantias apresentadas em execuções fiscais, o entendimento majoritário dos tribunais é contrário. No STJ, as decisões não sinalizam em favor ao contribuinte, mas, uma vez que a questão não foi decida na sistemática de recurso repetitivo, ainda há possibilidade de mudanças na jurisprudência.

Outro argumento apontado é que, caso não haja o ressarcimento pela Fazenda Nacional, pode-se chegar ao cenário irrazoável de que, mesmo obtendo uma sentença favorável, o contribuinte precise pagar uma quantia significativa da dívida à título de custos da garantia para se defender da cobrança.

A antecipação da garantia também pode ser objeto de julgamento em demanda repetitiva no STJ, e se aprovada, a previsão contida no projeto de lei poderá ser usada como argumento por aqueles que já enfrentam a questão. Além disso, por se tratar de norma processual, a interpretação poderá ser favorável à aplicação retroativa.

Clique e leia a notícia na íntegra

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine e receba nossas atualizações e conteúdos ricos exclusivos