Pelo julgamento do REsp 1.909.276/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a aquisição de metade do imóvel usucapiendo não caracteriza a propriedade de outro imóvel e, portanto, não impede o reconhecimento da usucapião constitucional, afastada a vedação do artigo 1.240 do Código Civil.
A Corte Superior reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia considerado que os moradores não cumpriram o requisito de não possuir outro imóvel urbano, eis que teriam adquirido a propriedade da metade do imóvel usucapiendo.
O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os recorrentes não possuem moradia própria (são condôminos) e relembrou que é firme a jurisprudência da Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça posse com exclusividade sobre o bem.
Concluiu, assim, que não há como afastar a hipótese de transmudação da posse de locatário (condição na qual ingressaram) em posse com animus domini, pois a situação fática alterou-se substancialmente desde o início da posse: os recorrentes permaneceram no imóvel por mais de 30 anos, sem contrato de locação regular e sem adimplir com aluguéis; tornaram-se proprietários de metade do imóvel; adimpliram com taxas e tributos incidentes sobre este e realizaram benfeitorias, comportando-se como se donos exclusivos fossem.
À vista disso, consumado o prazo da usucapião constitucional e satisfeitos os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, a Corte deu provimento ao Recurso Especial para declarar a propriedade dos recorrentes sobre a integralidade do imóvel.
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