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Mandado de segurança é admitido contra rejeição de seguro-garantia, diz TST

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Mandado de segurança é admitido contra rejeição de seguro-garantia, diz TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu mandado de segurança impetrado pela Petrobras e deferiu a substituição da penhora de numerário por seguro-garantia judicial. Em sua decisão, o colegiado considerou que, ao cumprir os requisitos legais, a utilização do seguro como forma de garantia constitui um direito certo e líquido da parte, tornando possível a impugnação por meio do mandado de segurança.

O mandamus foi inicialmente impetrado contra ato do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que condicionou a substituição da penhora em dinheiro à apresentação de apólice de seguro sem delimitação do prazo de vigência. A empresa, por sua vez, argumentou que o prazo de validade é elemento obrigatório à apólice de seguro.

Assim, ainda que formalmente não tenha sido indeferida a pretensão de substituição da penhora por seguro-garantia, o Ato Coator, ao impor condição juridicamente impossível de ser cumprida, equivaleu-se ao indeferimento do pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) sustentou que a Petrobras deveria ter recorrido por meio de um recurso de agravo de petição, com pedido de efeito suspensivo, em conformidade com a Súmula 414 do TST, em vez de recorrer ao mandado de segurança.

Entretanto, na SDI-2, a controvérsia centrou-se na admissibilidade do mandado de segurança neste contexto. O voto do relator, Ministro Dezena da Silva, prevaleceu, destacando que a jurisprudência da SDI-2 tem consistentemente seguido a abordagem de considerar a recusa à substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial como manifesta ilegalidade e abusividade por violar direito líquido e certo.

O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga expressou posição dissidente, argumentando que o mandado de segurança não constituía a ferramenta adequada para o caso. Em sua perspectiva, a situação se enquadrava na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1, que estabelece que não é apropriado usar o mandado de segurança para contestar uma decisão judicial quando existe um recurso próprio disponível.

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