Em decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que é possível a homologação de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal. A partir do entendimento, foi homologado acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática prevista no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 (lesão ao erário).
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o reconhecimento da possibilidade de homologação do acordo em referência é um reflexo das mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual introduziu o parágrafo 10-A ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, para estabelecer que “havendo a possibilidade de solução consensual”, as partes podem requerer ao juiz a interrupção do prazo para contestação.
Ademais, o ministro destacou que a Lei 14.230/2021 incluiu o artigo 17-B à Lei 8.429/1992, prevendo explicitamente a possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo durante a execução da sentença.
Ao homologar o acordo, a Primeira Seção extinguiu o processo com resolução de mérito.
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