Em decisão do último mês de agosto, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empresa de seguros e uma corretora, na linha do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A relação de emprego entre corretores autônomos e empresa de seguros é vedada pela Lei nº 4.594/64, mas, apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia reconhecido o vínculo empregatício no caso concreto sob o princípio da primazia da realidade, considerando que a empresa de seguros se valeria dos serviços da corretora sob irregular rótulo de franquia.
Ao reanalisar a causa, no entanto, o TST considerou que a decisão regional diverge da tese jurídica fixada pela Suprema Corte de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma toada, destoa da tese assentada pela Corte no julgamento da ADPF 324, segundo a qual “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Comum a esse tema, recentemente o STF decidiu pela licitude da terceirização por “pejotização”, considerando inexistir irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (RCL 47843).
Sendo de caráter vinculante as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, obrigatória sua aplicação pelas demais instâncias do Poder Judiciário nacional, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho que não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego por existência de terceirização por “pejotização”.
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