
Recentemente foi julgado o Tema Repetitivo de nº 1282, pelo STJ. No referido tema foi discutido se a seguradora se sub-roga apenas nos direitos materiais (crédito), ou também nos direitos processuais tidos pelo segurado (como por exemplo benesses processuais pela posição de consumidores que os segurados detinham).
A tese fixada no julgamento, trazida pelo voto da Relatora Min. Nancy Andrighi, estabelece que não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo, considerado vulnerável nas relações jurídicas.
O voto foi fundamentado no fato de que não há sub-rogação do que é personalíssimo ao credor, por exemplo a posição de consumidor.
Deste modo, restou fixado que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
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