Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ingressar com uma ação monitória apenas com simples cópia de título executivo, sendo responsabilidade do tribunal avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a prova hábil para ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A ministra afirmou que o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.
Em relação a ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.
A relatora ainda declara que a exigência da via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia.