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Seguro-garantia judicial: a apólice pode ser recusada pelo juízo?

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Seguro-garantia judicial: a apólice pode ser recusada pelo juízo?

O seguro-garantia judicial é expressamente admitido pelo ordenamento como instrumento de garantia da execução.

O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial se equiparam a dinheiro, desde que observados os requisitos legais.

A disciplina também deve ser lida em conjunto com o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade para o executado, sem afastar, contudo, a necessidade de que a execução seja realizada no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC.

Na prática, essa equiparação não significa que toda apólice será automaticamente aceita pelo juízo. O risco está no clausulado da apólice.

Condições relacionadas ao prazo de vigência, hipóteses de cancelamento, extensão da cobertura, identificação do segurado e condições para pagamento da indenização têm sido objeto de análise do judiciário.

Isso porque, embora o Código de Processo Civil reconheça o seguro-garantia como modalidade idônea de garantia, a apólice apresentada deve ser efetivamente capaz de assegurar a satisfação do crédito.

A substituição da penhora, nos termos do art. 847 do CPC, pressupõe a apresentação de garantia adequada, enquanto o art. 848 prevê hipóteses em que a substituição pode ser determinada quando a garantia se mostrar inadequada ou insuficiente.

É justamente nesse espaço que determinadas cláusulas podem gerar questionamentos quanto à suficiência ou à idoneidade da garantia.

Um exemplo é a cláusula que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado da decisão judicial.

O tema chegou recentemente ao STJ, que, no REsp nº 2.242.600/SP, entendeu que a existência dessa cláusula, por si só, não torna a apólice inidônea. Em síntese, dispuseram que: “A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa” (REsp n. 2.242.600/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)

Ou seja, para que haja recusa, é necessária fundamentação concreta acerca da inadequação da garantia.

O mesmo julgamento tratou de outro ponto relevante: o cálculo do acréscimo de 30% exigido pelo art. 835, § 2º, do CPC, estabelecendo parâmetros para a definição de sua base de cálculo. Acompanhando outros precedentes, o eg. STJ consolidou o entendimento de que somente é exigível o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, quando há substituição da garantia originária da dívida (tal como de bem já penhorado), sendo desproporcional e desnecessária em demais hipóteses. (REsp n. 1.674.655/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017)

A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre o contrato de seguro, estabelece parâmetros gerais para a formação, interpretação e execução dos contratos de seguro, o que reforça a importância da análise do clausulado concreto da apólice.

Qual é o impacto de uma eventual recusa da garantia?

  • Para o executado, uma apólice considerada inadequada pode significar a necessidade de apresentar nova garantia ou suportar a constrição de ativos financeiros que pretendia preservar.
  • Para o credor, uma apólice com cobertura insuficiente ou cláusulas incompatíveis com a finalidade da garantia pode representar risco à efetividade da execução.

Por isso, a análise não deve se limitar à pergunta “o seguro-garantia é admitido como garantia judicial?”.

A questão relevante é se a apólice, com determinado clausulado e determinadas condições, é apta a cumprir a função de garantia exigida pelo processo.

Assim, a preferência pelo depósito em dinheiro, isoladamente, não basta para afastar o seguro-garantia. Mas a equiparação legal também não impede a análise de eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.

O seguro garantia judicial não é uma garantia provisória ou meramente alternativa. É instrumento expressamente admitido pelo ordenamento e que, observados os requisitos aplicáveis, deve ser reconhecido como garantia idônea.

O que os recentes debates judiciais demonstram, contudo, é que a discussão está migrando para um campo mais sensível, o conteúdo das próprias apólices.

O risco, portanto, não está apenas na escolha do seguro-garantia. Está também em como a garantia foi estruturada.

Sua apólice de seguro-garantia judicial está adequada não apenas à regulamentação securitária, mas também às exigências que poderão ser feitas pelo juízo da execução?

 


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