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Seguro-garantia com cláusula de retomada:O que sua empresa precisa saber antes de aceitar essa exigência em uma licitação?

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Seguro-garantia com cláusula de retomada:O que sua empresa precisa saber antes de aceitar essa exigência em uma licitação?

A cláusula de retomada muda a forma como o seguro-garantia funciona nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia. Nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, o seguro-garantia pode deixar de exercer apenas uma função indenizatória para também permitir que a seguradora assuma a continuidade da execução contratual, mediante a chamada cláusula de retomada.

Entenda o que é, como funciona, onde aparece e quais pontos costumam passar despercebidos por quem exige a apresentação ou é obrigado a contratar esse tipo de seguro ao licitar.

O que é a cláusula de retomada

A cláusula de retomada tem previsão no artigo 102 da Lei 14.133/21, a Nova Lei de Licitações. Por meio dela, a seguradora se compromete a assumir a execução da obra ou do serviço de engenharia caso o contratado não cumpra o contrato, em vez de apenas pagar uma indenização em dinheiro. O modelo foi inspirado nos performance bonds utilizados em diversos mercados internacionais, especialmente nos Estados Unidos.

Não se trata de garantia autônoma que possa ser somada ao seguro-garantia comum. Em verdade, uma modalidade própria de seguro-garantia, criada para cobrir o risco específico das obras paralisadas por inadimplemento do contratado.

Como funciona

Seguradora como interveniente anuente

Quando o edital exige a cláusula de retomada, a seguradora assina o contrato principal como interveniente anuente. Isso dá a ela o direito de acompanhar a obra de perto, pedir relatórios de medição, auditar o andamento físico e financeiro e até usar câmeras e sensores no canteiro, prerrogativas que permitem acompanhar a execução do contrato para avaliar o risco e, se necessário, preparar eventual retomada da obra.

Quando o sinistro se caracteriza

Nos contratos submetidos ao art. 102 da Lei nº 14.133/2021, a caracterização do sinistro depende da conclusão do processo administrativo que apure o inadimplemento do contratado, observados os requisitos legais e contratuais. O que a seguradora pode fazer

Caracterizado o sinistro, em regra, caberá à seguradora optar, nos termos da lei e da apólice, entre indenizar ou assumir a execução do contrato.

Qual o limite de cobertura

A cobertura pode chegar a até 30% do valor do contrato, mas esse percentual só é permitido em obras e serviços de engenharia de grande vulto, assim classificados conforme o valor atualizado periodicamente pela legislação (que hoje é de R$ 259 milhões).

Onde a cláusula aparece

A cláusula de retomada aparece nos editais e contratos de licitações públicas para obras e serviços de engenharia de grande vulto, regidos pela Lei 14.133/21, assim como no clausulado da apólice de seguro-garantia. Estados e municípios vêm publicando seus próprios modelos para detalhar o mecanismo, como fez o governo de Mato Grosso por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e vem sendo objeto de manifestações do TCU, pareceres jurídicos e debates especializados, por ser uma inovação ainda pouco consolidada na prática brasileira.

Os pontos que passam despercebidos

Cobertura concentrada nas obras de grande vulto

Estudo acadêmico desenvolvido no âmbito do Programa de Mestrado da FGV Direito SP, cruzou os dados do TCU com o desenho da lei e encontrou um resultado revelador. Entre as obras do PAC paralisadas por abandono da empresa contratada, justamente o risco que a cláusula de retomada poderia endereçar, apenas 1 em 674 era de grande vulto. Entre as paralisadas por motivo técnico, apenas 14 em 1.359 se enquadravam nesse critério. Na prática, a cobertura de 30%, necessária para tornar a retomada viável para a seguradora, alcança uma fração mínima das obras que de fato ficam paradas no país

Indenização integral, não indenização pelo dano real

Quando a seguradora opta por não retomar a obra, ela paga o valor integral da apólice, não o prejuízo efetivamente sofrido pela Administração. A doutrina aproxima essa regra de uma cláusula penal compensatória, que funciona como incentivo contratual, não como reparação de dano. Isso muda o cálculo de risco da seguradora e, no fim, o custo do prêmio repassado ao contratado.

Exigência cumulada com seguro-garantia comum é irregular

Em julho de 2026, o TCU analisou uma licitação que exigia, ao mesmo tempo, um seguro-garantia comum de 5% e um seguro-garantia com cláusula de retomada de 10% do valor do contrato. O órgão responsável alegou que não havia sobreposição, justificando a exigência pela complexidade da obra. O Tribunal discordou. Entendeu que a cláusula de retomada já é, por definição legal, uma modalidade de seguro-garantia que cobre o mesmo risco, de modo que exigir as duas garantias ao mesmo tempo gera cobrança em duplicidade sobre o contratado. O Tribunal também destacou que qualquer percentual elevado de garantia precisa de fundamentação técnica individualizada, baseada em estudo concreto de risco (Acórdão 1.513/2026, Informativo de Licitações e Contratos n. 529).

Mais garantia pode significar menos concorrência

Dados da Controladoria-Geral da União mostram que, quanto maior o percentual de garantia exigido, menor a concorrência na licitação. Editais com garantia acima de 5% tiveram em média 3,86 licitantes, contra 4,75 nos editais com garantia padrão. O desconto médio também caiu de 8,56% para 5,62%. Os dados indicam correlação, embora não permitam afirmar, por si só, relação de causa e efeito.

Comparativo, seguro-garantia comum x seguro-garantia com cláusula de retomada

 

CritérioSeguro-garantia comumSeguro-garantia com cláusula de retomada
AplicaçãoContratações em geralObras e serviços de engenharia de grande vulto, acima de R$ 259 milhões
Percentual máximo de coberturaAté 10% do valor do contrato, em regraAté 30% do valor do contrato, apenas em obras de grande vulto
Papel da seguradoraGarante o pagamento em caso de inadimplementoPode acompanhar a execução contratual e, em caso de sinistro, optar pela retomada da obra ou pela indenização, conforme a apólice e a legislação.
Fiscalização da obraNão prevista como regraPrevista, com acesso a relatórios, auditorias e monitoramento do canteiro
Resposta ao sinistroPagamento da indenização, nos limites da apólice, conforme o prejuízo indenizável apuradoEscolha exclusiva da seguradora, entre pagar valor integral ou retomar a obra
  • Ainda tem dúvidas?

Cada licitação e cada contrato têm riscos próprios. Antes de aceitar a exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada, ou de estruturar um edital com esse requisito, vale avaliar se o percentual exigido tem fundamentação técnica adequada e se não há sobreposição com outras garantias já previstas.

Uma análise jurídica especializada auxilia na identificação dos riscos envolvidos e na melhor estratégia de proteção contratual.

Fontes:  Planalto | CNSeg | Conjur | Leandro Maciel Pro | Sinfra MT

 


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