A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unanime, estabeleceu que o ato de registrar tardiamente a retirada de um sócio não possui efeitos retroativos, podendo o sócio ser responsabilizado por dívidas contraídas pela sociedade.
Segundo o ministro Antônio Carlos Ferreira, o registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica.
O artigo 1º da Lei 8.943/94 prevê que a finalidade do ato registral é dar garantia, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei, exigindo publicidade para produzirem efeitos contra terceiros.
Além disso, o relator apontou que nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei n. 8.934/1994, os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo.
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