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MORTE DE SEGURADO CAUSADA PELO CONTRATANTE DO SEGURO IMPEDE INDENIZAÇÃO PARA TODOS OS BENEFICIÁRIOS

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MORTE DE SEGURADO CAUSADA PELO CONTRATANTE DO SEGURO IMPEDE INDENIZAÇÃO PARA TODOS OS BENEFICIÁRIOS

Em recente decisão sobre matéria de seguro de vida, o STJ decidiu que a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização securitária, inclusive pelos demais beneficiários do seguro.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia entendido em contrário, ou seja, havia decidido que os terceiros beneficiários permaneceriam com direito à indenização pelo seguro de vida, caso o causador da morte fosse outro beneficiário. Para o TJPR, o art. 762 causaria uma nulidade apenas para quem praticou a conduta ilícita, permanecendo válido quanto aos demais.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do CC é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins.

A ministra Nancy Andrighi acatou o argumento de que quando o segurado intencionalmente causa o próprio dano para receber a indenização do seguro, o contrato é nulo. Segundo ela, a lei proíbe esse tipo de conduta e, por isso, o seguro não pode ser pago, implicando este efeito inclusive perante outros beneficiários.

Link da notícia no site do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11092024-Morte-de-segurado-causada-pelo-contratante-do-seguro-impede-indenizacao-para-todos-os-beneficiarios.aspx

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