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Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora

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Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora

Em decisão que concedeu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.981.646 – SP, por unanimidade de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza-se como fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada por empresa para cobrar serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo em 1º grau determinou a penhora de um imóvel registrado em nome do devedor. Contra essa decisão, a filha do executado opôs embargos de terceiro, alegando que o imóvel foi transferido à embargante de forma legítima, para fins de quitação de débito de pensão alimentícia para sua mãe.

Observou-se que a embargante era menor de idade à época em que o imóvel lhe foi transferido pelo executado. Nesse cenário, a ausência de anotação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução não impede o reconhecimento da fraude na transferência do bem à descendente, pois os menores são, por força de lei, representados/assistidos pelos pais. Portanto, como a filha era menor à época da transferência, reconheceu-se má-fé do pai.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, “ao não reconhecer que a execução foi fraudada apenas porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, porque não se cogitou de má-fé do terceiro ao qual foi transferido o imóvel, oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé.” Dessa forma, o recurso especial foi conhecido e parcialmente provido.

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