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CNJ afasta exigência de certidões fiscais e simplifica inventários em cartório

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CNJ afasta exigência de certidões fiscais e simplifica inventários em cartório

Inventário extrajudicial CNJ e a dispensa de certidões fiscais

O Conselho Nacional de Justiça, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 29 de abril, decidiu, por unanimidade, ao julgar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, que cartórios não poderão exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial.

A discussão teve início após a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (Arpen-PB) questionar a legalidade de previsão constante no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba que condicionava a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha à apresentação de certidões fiscais.

Segundo a entidade, a exigência criava obstáculos desnecessários para a formalização dos atos em cartório, comprometendo a celeridade e a efetividade da via extrajudicial.

Com a decisão, o CNJ consolidou o entendimento de que pendências tributárias não podem impedir a realização de inventários extrajudiciais. O Plenário entendeu que a exigência de regularidade fiscal configura restrição indevida ao ato notarial e mecanismo indireto de cobrança tributária, prática já afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O colegiado ressaltou que a cobrança de tributos compete exclusivamente ao Fisco, não sendo legítimo transferir aos tabeliães a função de exigir quitação fiscal para viabilizar a prática de atos notariais e registrais.

O Conselho destacou, ainda, que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de eventuais débitos tributários, razão pela qual a exigência das certidões extrapolava os limites da atividade notarial e acabava criando obstáculos indevidos ao exercício do direito sucessório.

Embora tenha afastado a obrigatoriedade das certidões, o CNJ esclareceu que os tabeliães ainda poderão solicitá-las para fins meramente informativos, especialmente para resguardar eventual responsabilidade tributária e conferir maior transparência e segurança jurídica ao ato notarial. Contudo, a ausência desses documentos não poderá impedir a lavratura da escritura pública.

A decisão reforça a política de desjudicialização incentivada pelo Judiciário desde a edição da Lei nº 11.441/2007, que passou a permitir a realização de inventários consensuais diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes. A expectativa é de que o novo entendimento contribua para procedimentos mais céleres, acessíveis e uniformes em todo o país.

A medida também tende a desburocratizar e conferir maior previsibilidade aos procedimentos extrajudiciais, especialmente ao uniformizar a atuação das serventias e evitar divergências de interpretação entre diferentes estados.

Nesse cenário, conclui-se que, embora a dispensa das certidões fiscais simplifique a tramitação do procedimento, permanece indispensável a análise jurídica individualizada do espólio, sobretudo em casos que envolvam riscos tributários, patrimoniais ou potenciais conflitos sucessórios.

Fontes:

CNJ | MigalhasInformativo de JURISPRUDÊNCIA do CNJ

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