A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo julgamento do REsp 1.899.107/PR, entendeu que quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação àquela e apenas suspensa em relação a estes.
Na origem, trata-se o caso de execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial (devedora principal) e outros (fiadores) que, diante da recuperação, foi suspensa em relação à empresa recuperanda, prosseguindo contra os demais executados, coobrigados. No Tribunal, reformou-se a decisão de primeiro grau para suspender a execução em relação a todos os executados.
Na Corte, a controvérsia cinge-se, assim, a definir se é caso de extinção da execução contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título ante a concordância do titular do crédito com a cláusula de supressão das garantias do plano de recuperação.
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes – hipótese em que a supressão das garantias é eficaz em relação ao credor titular –, é preciso considerar que há relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.
Observou que, no que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a novação dos créditos, a execução deve ser extinta: não será possível prosseguir, pois o descumprimento do plano resultará na falência ou na execução específica deste.
Já, em relação aos coobrigados, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, poderá ser requerida a convolação em falência, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas – habilitar-se-ão pelo valor original do crédito e poderão prosseguir a execução contra os coobrigados, antes suspensa, ainda que originalmente tenham aderido à cláusula de supressão. Todavia, se o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, situação em que não será mais possível a execução dos coobrigados.
Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a extinção da execução somente em relação à recuperanda, e permanecer suspensa em relação aos coobrigados até o final do período de fiscalização judicial.