Conteúdo

Depósito recursal anterior à reforma trabalhista não pode ser substituído por Seguro Garantia

Por

Depósito recursal anterior à reforma trabalhista não pode ser substituído por Seguro Garantia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pretensão de substituição de depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por seguro garantia judicial (ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037). O colegiado, por maioria, reafirmando a orientação da Instrução Normativa 41/2018 do TST, entendeu que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões a partir de sua vigência.

Fixou a relatora que prevaleceria, no caso, a lei vigente à época em que os atos jurídicos foram praticados, segundo a qual deveriam ser regidos, não sendo possível autorizar a substituição em momento processual posterior. A Instrução Normativa 41/2018 (TST), que estaria em pleno vigor e deveria ser respeitada, preconiza que as disposições da nova lei (Reforma Trabalhista) referentes ao depósito recursal se aplicam apenas aos recursos interpostos na sua vigência.

Aberta divergência no colegiado sob argumento de que, à época do pleito de substituição, já havia norma autorizativa que equipara o seguro garantia ao depósito, e mais, que a substituição não prejudica as partes.

Clique e leia a notícia na íntegra

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine e receba nossas atualizações e conteúdos ricos exclusivos