Por Daniel Fernando Victoriano, trainee na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados e graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Na última semana, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) alterou bruscamente entendimento jurisprudencial já consolidado há mais de dez anos pelo órgão. Segundo a nova decisão, para os processos administrativos sancionadores da Susep, CVM, Banco Central e Coaf, a prescrição intercorrente de três anos se estenderá à fase pré-processual, ou seja, ao momento anterior à instauração do processo.
A tese não é inédita, eis que já vem sendo aplicada nos últimos anos para o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que admite a prescrição intercorrente na fase de inquérito ou mesmo pré-inquisitorial.
No entanto, para dar tempo à adaptação dos órgãos mencionados, o novo entender se aplicará apenas aos processos que completarem três anos de paralisação após um ano de publicação da decisão. Como o CRSFN é a última instância administrativa para esses órgãos, a decisão é de difícil reversão.
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