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CRSFN estende prescrição intercorrente à fase pré-sancionadora para processos administrativos da SUSEP

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CRSFN estende prescrição intercorrente à fase pré-sancionadora para processos administrativos da SUSEP

Por Daniel Fernando Victoriano, trainee na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados e graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Na última semana, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) alterou bruscamente entendimento jurisprudencial já consolidado há mais de dez anos pelo órgão. Segundo a nova decisão, para os processos administrativos sancionadores da Susep, CVM, Banco Central e Coaf, a prescrição intercorrente de três anos se estenderá à fase pré-processual, ou seja, ao momento anterior à instauração do processo.

A tese não é inédita, eis que já vem sendo aplicada nos últimos anos para o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que admite a prescrição intercorrente na fase de inquérito ou mesmo pré-inquisitorial.

No entanto, para dar tempo à adaptação dos órgãos mencionados, o novo entender se aplicará apenas aos processos que completarem três anos de paralisação após um ano de publicação da decisão. Como o CRSFN é a última instância administrativa para esses órgãos, a decisão é de difícil reversão.

Para acesso à notícia completa: <https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/crsfn-prescricao-intercorrente-18082020>.

Para acesso à sessão de julgamento: <https://www.youtube.com/watch?v=-lSYJEiAC2k>.

Para acesso à ata de julgamento: <https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/colegiados/crsfn/sessoes>.

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