Por Luiz Augusto da Silva, mestre em Direito pela UFPR e advogado na Poletto e Possamai Sociedade de Advogados
Em tempo de crise, pleitos de revisão e resolução de contratos se tornam lugar-comum; “onerosidade excessiva” e “força maior” são as palavras-chave. Nesse contexto, ganha vigor o chamado “dever de renegociar”. Nem sempre, porém, ficam claras no argumento as bases jurídicas desse instituto ou quais as implicações práticas que dele se espera. Daí a pergunta: do que estamos falando quando falamos em dever de renegociar?
De saída, afastemos o que ele não é – fazendo duas breves distinções de conceito.
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