Em recente julgamento do REsp nº 2.150.776, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou maioria para decidir que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
O caso em questão envolveu uma empresa de engenharia que teve seu pedido de indenização negado após um incêndio em um guindaste. A seguradora justificou a recusa com base em duas alegações: a presença de uma cláusula que excluía a cobertura aos equipamentos licenciados para transitar em vias públicas e a afirmação de que o incêndio não foi causado por fatores externos.
Diante da negativa, a empresa ajuizou uma ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias inferiores. Em primeira instância, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora manteve sua vitória com a prevalência da segunda tese suscitada.
No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, especialmente diante da existência de um relatório da fabricante que atestava a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição completa do equipamento pelo fogo.
Em seu voto, a relatora Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, segundo o artigo 765 do Código Civil, o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, exigindo que ambas as partes ajam com veracidade e clareza. Ela enfatizou que a seguradora deve atender às expectativas legítimas do segurado em relação à cobertura, e que a interpretação de cláusulas ambíguas ou contraditórias deve ser feita de maneira favorável ao segurado, conforme previsto no artigo 423 do Código Civil.
A ministra também ressaltou que, em casos de indenização em que não existem partes vulneráveis ou dificuldades excepcionais para a obtenção de provas, deve-se aplicar a regra geral de distribuição do ônus da prova. Assim, cabe ao autor provar os fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil
Embora o laudo da fabricante não determinasse claramente a causa do incêndio, ele sugeria que fatores externos, como a manutenção, poderiam ter contribuído para o sinistro. Portanto, a responsabilidade de provar que o incêndio foi causado por falhas internas do equipamento recaiu sobre a seguradora, que não conseguiu fazê-lo.
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