No final de dezembro passado, a SUSEP publicou a Resolução 453/22 do CNSP, que dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). A transferência de riscos para a SSPE poderá ser feita por negociação direta com a contraparte ou através de Corretor de Seguros, pessoa jurídica, ou Corretora de Resseguros.
De acordo com a resolução, a SSPE é uma seguradora cuja finalidade exclusiva é realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, por exemplo, e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros. Por meio da emissão, a SSPE deverá captar recursos necessários como garantias de securitização.
Segundo a norma, a Letra de Risco de Seguro tem prazo máximo de vencimento de dez anos, deverá ter relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE pelo contrato de transferência de riscos e, emitida, garantirá apenas um contrato. Esse contrato de transferência de riscos deverá ser disponibilizado pela SSPE aos interessados em adquirir a LRS e deve, junto desta, estar associado a um único tipo de risco, mas poderá ser celebrado por mais de uma contraparte e a Sociedade.
Ainda, a resolução estabelece que a LRS poderá oferecer aos investidores titulares a remuneração calcada na rentabilidade integral do patrimônio ou garantir remuneração sobre os ativos que o compõem independente da operação.
Será permitida a transferência de cada um dos riscos de seguros e resseguros da SSPE para outra com atividade similar, desde que observados alguns requisitos como a companhia que receba o risco transferido seja previamente autorizada pela Susep e o contrato de transferência inclua cláusula dispondo que serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos do contrato original de aceitação de riscos de seguro e de resseguro celebrado entre a contraparte e a SSPE.