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TJ-SP reforça aplicabilidade do seguro garantia em cumprimento de sentença

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TJ-SP reforça aplicabilidade do seguro garantia em cumprimento de sentença

Por Bruno Nascimento da Silva, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento de número 2225786-67.2019.8.26.0000, decidiu pela validade do seguro garantia judicial para garantia do juízo e concessão de efeito suspensivo em sede de impugnação de cumprimento provisório de sentença.

A questão foi levada ao Tribunal sob o argumento de que o seguro garantia judicial não seria válido em sede de cumprimento provisório de sentença, já que no clausulado da apólice há menção à realização de pagamento apenas após o trânsito em julgado, o que seria suficiente para atrair a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC e prejudicaria o efeito suspensivo concedido pelo magistrado em primeira instância.

A Corte, no entanto,  esclareceu que o seguro garantia judicial é equiparado a dinheiro no âmbito do processo civil, por força do que dispõe o § 2° do artigo 835 do CPC. Nesse sentido, o Tribunal confirmou que, apesar de o dispositivo estar inserido no capítulo que trata de execuções de títulos extrajudiciais, a previsão é também válida em cumprimento de sentença, por força do próprio texto legal, sendo o seguro garantia judicial suficiente para garantia do juízo e suspensão dos atos expropriatórios enquanto pendente julgamento de recurso em instâncias superiores.

A decisão consolida, então, o entendimento de que o seguro garantia judicial é suficiente para suspensão de medidas constritivas, ainda que em cumprimento provisório de sentença.

Saiba mais em: https://poletto.adv.br/novosite/wp-content/uploads/2019/02/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-PJ31755.pdf

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