Conteúdo

Direitos de liberdade econômica: da declaração à regulamentação

Por

Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto & Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba


A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), publicada em 20 de setembro de 2019, tem como objetivo declarado a desburocratização por meio da simplificação de processos para as empresas e empreendedores.

Com caráter altamente principiológico e disposições de baixa aplicabilidade prática, a Lei instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica por meio de seu artigo 3º. Neste rol – logo em seu inciso I – consta o direito ao desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação, como licenças, autorizações e alvarás.

Mais adiante, em seu inciso IX, a Lei prevê a garantia de que ao solicitar quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica, o cidadão será informado do prazo máximo para análise do pedido, indicando que o decurso deste prazo sem manifestação da autoridade competente implicará na aprovação tácita do requerimento, salvo existência de expressa vedação legal.

Exercer atividade econômica sem autorização prévia ou mesmo obter aprovação tácita para o seu exercício configuram grandes novidades para o cidadão acostumado à burocracia estatal. Mas o que seriam as atividades de baixo risco sujeitas ao permissivo? Como funcionará na prática o procedimento de aprovação tácita? Quem se responsabilizará pela instituição dos prazos e fiscalização?

A Lei não traz essas respostas em seu texto: não dispôs acerca do prazo máximo, após o qual estaria caracterizada a aprovação tácita, nem mesmo trouxe definição/exemplificação de quais seriam as atividades econômicas consideradas de baixo risco e liberadas de ato público de autorização. A matéria foi remetida à regulamentação infralegal (art. 3°, § 8° da Lei de Liberdade Econômica).

Em dezembro de 2019, sobreveio então o Decreto nº 10.178/2019 que, densificando o conteúdo da Lei, fixou critérios e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública para a classificação de risco das atividades econômicas e para fixação do prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.

Conforme art. 3º da regulamentação,  cada órgão responsável por atos públicos de liberação deverá, mediante ato normativo, publicar relação classificando as atividades por nível de risco, dividindo-as em nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente, nível de risco II, para os casos de risco moderado e nível de risco III, para os casos de alto risco. Para as atividades de nível I, serão dispensados os atos de liberação (art. 8º). Já para as atividades classificadas no nível de risco II, devem ser adotados procedimentos simplificados para as solicitações do ato público de liberação (art. 9º), havendo a possibilidade de deferimento no momento da solicitação, desde que presentes os documentos necessários. Somente as atividades enquadradas no nível de risco III continuarão a seguir o sistema tradicional de licenciamento, concentrando maior atenção da Administração e dispêndio de recursos públicos.

O ato normativo que especificará as hipóteses de classificação de risco poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade, mediante a demonstração da existência de instrumentos que reduzam ou anulem o risco inerente a ela. Dentre os instrumentos previstos no Decreto, destaca-se o contrato de seguro (art. 6º, III), o que representa uma ampliação de mercado para as companhias seguradoras.

Da mesma forma, competirá à autoridade máxima responsável pelo ato público de liberação fixar o prazo para resposta dos atos requeridos à unidade (art. 10), sob pena da caracterização da aprovação tácita (§1º do art. 10). Para tanto, o Decreto traz regras de transição: estabelece que para requerimentos apresentados até fevereiro de 2021 o prazo máximo não poderá ser superior a 120 dias (art. 18, I), ao passo que  requerimentos apresentados entre fevereiro de 2021 e fevereiro de 2022, devem observar o prazo limite de  90 dias (art. 18, II), para que, ao final, os requerimentos apresentados após fevereiro de 2022, observem a regra prevista no caput do art. 11, com prazo máximo de 60 dias para análise e deliberação. Existe ainda previsão de possibilidade de suspensão do prazo por uma única vez quando constatada a necessidade de complementação da instrução processual (art. 13).

Tais mudanças legislativas fazem parte de estratégia do Governo Federal que visa melhorar o ambiente de negócios brasileiro em comparação com outros países no mundo e vem em boa hora, haja vista a classificação nacional em rankings que aferem a facilidade para fazer negócios, abrir e fechar empresas nas diferentes economias do mundo.

Nos dados do ranking “Doing Business[1] que analisa e classifica 190 países de acordo com a média de pontuação em 10 tópicos que compõem o levantamento, o Brasil é o 124º país em relação à facilidade para fazer negócios, o 138º colocado quando analisado o procedimento necessário para abertura de empresas, 170º quanto à obtenção de alvarás de construção e 184º em relação ao pagamento de impostos.

Dessa forma, espera-se que as alterações legislativas em comento melhorem a classificação do país nestes índices e representem uma porta aberta para o empreendedorismo e industrialização no Brasil, movimentando a economia e a fortalecendo, de maneira que volte a ser atrativa para investimentos oriundos de capital estrangeiro.

[1] Doing Business. Medindo a regulamentação do ambiente de negócios. Disponível em: <https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings> Acessado em: 15 jan. 20.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine e receba nossas atualizações e conteúdos ricos exclusivos