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TST deve definir se ausência de pagamento do prêmio invalida seguro garantia apresentado como substituto do depósito recursal

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TST deve definir se ausência de pagamento do prêmio invalida seguro garantia apresentado como substituto do depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou edital abrindo o prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessadas apresentem manifestações no Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep – 101113-51.2019.5.01.0010, no qual se discute questão relevante para os operadores do direito: é obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para que o seguro garantia judicial seja considerado válido como substituto ao depósito recursal ou como garantia da execução trabalhista?

A controvérsia será analisada sob a relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito do Tribunal Pleno do TST, e culminará na fixação de tese jurídica vinculante, com aplicação obrigatória a todos os processos que versem sobre a mesma matéria no âmbito da Justiça do Trabalho.

A questão jurídica em debate refere-se à interpretação do Ato Conjunto CSJT.CGJT nº 1/2019, que disciplina a utilização do seguro garantia judicial como meio alternativo ao depósito recursal. Referido ato normativo elenca os requisitos formais para a aceitação da apólice, sendo objeto do presente incidente a definição sobre se a comprovação do pagamento do prêmio pela tomadora figura entre tais exigências indispensáveis — e, na hipótese negativa, se a mera apresentação da apólice regularmente emitida seria suficiente para afastar a deserção do recurso.

Caso o TST entenda que a ausência de comprovação do pagamento do prêmio inviabiliza a eficácia da garantia, a depender da modulação dos efeitos da decisão, isso poderá resultar na deserção automática de recursos interpostos, comprometendo o direito de acesso à instância superior por vício meramente formal. 

Por outro lado, caso o Tribunal consolide o entendimento de que a vigência da apólice regularmente emitida basta para a validade da garantia, independentemente da apresentação do comprovante de pagamento do prêmio, estará reconhecida a suficiência do título emitido pela seguradora para fins de substituição do depósito recursal ou garantia da execução, resguardando-se, assim, o direito de defesa da parte garantida.

O edital publicado prevê expressamente a possibilidade de admissão de amici curiae, conferindo legitimidade a entidades representativas, associações jurídicas e instituições do setor securitário para colaborarem com o julgamento, mediante apresentação de informações e pareceres técnicos que auxiliem na formação da tese.

O desfecho do presente incidente tem o potencial de uniformizar a jurisprudência trabalhista e de estabelecer maior segurança jurídica para as partes envolvidas na utilização do seguro garantia judicial, instrumento cada vez mais presente nas práticas de contencioso empresarial e securitário.

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