
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em recente julgamento, pela possibilidade da validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada como depósito recursal ser aferida pelo próprio órgão julgador.
A controvérsia se deu quanto à apresentação de apólice de seguro garantia judicial desacompanhada de comprovação de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme regulamentado pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Considerando falha em juntar comprovante de registro da apólice, restou não conhecido o recurso ordinário da reclamada, por deserção, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Entretanto, o TRT passou a adotar entendimento de que é suficiente a apresentação de apólice de seguro garantia judicial, podendo o próprio juízo proceder com a constatação de validade da apólice apresentada, por via eletrônica, juntamente à SUSEP.
Dessa forma, determinou-se retorno ao TRT de origem para julgamento do recurso ordinário originalmente interposto pela reclamada, tendo em vista regularidade do preparo recursal constatado via juntada de apólice de seguro garantia judicial.
A decisão apresenta fundamental retratação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, garantindo-se o pleno direito de contraditório e ampla defesa às partes litigantes.